Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:
(...)
§ 5º Nas Américas:
Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:
I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
II - social, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
lV - científica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
Vl - tecnológica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
XV - política, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
XVl - urbanística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
XVll - de desenvolvimento da administração local, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:
XX - de estudos e investigações conjuntas, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Turismo 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Assuntos Urbanos