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PROJETO DE LEI1053/2018
Autor(es): VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Escopo de Aplicação desta Lei

Plenário Teotônio Villela, 22 de novembro de 2018.


Vereador TARCISIO MOTTA (PSOL) Vereador DAVID MIRANDA (PSOL)


JUSTIFICATIVA

Sociedades modernas vêm estabelecendo uma nova dinâmica nas comunicações. Estas novas configurações, em constante mudanças, são caracterizadas pelo uso de novas tecnologias, pela hiperconexão entre pessoas e dispositivos, além de ser, em grande medida, baseadas na coleta de dados, justificando a chamada Sociedade da Informação na qual estamos inseridos.

Esta nova dinâmica não diz respeito apenas ao setor privado, mas vem impulsionando a esfera pública, com os serviços de uso coletivo oferecidos pelas municipalidades, implementando soluções otimizadas para a melhoria das cidades. As comunicações entre cidadãos e o Poder Público não se fazem mais apenas de forma localizada e eventual, mas estão em constante atividade por meio da coleta de informações de forma sistematizada e contínua. A coleta de dados é cada vez mais indispensável e tem o potencial de alavancar os serviços públicos, enriquecendo bancos de dados que serão fundamentais para a implementação de políticas públicas e para o planejamento governamental.


Dados são valiosos para a organização e desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais digitalizada e ordenada, como reconhece, há pelo menos duas décadas, o Fórum Econômico Mundial e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.


Desta forma, o fluxo de informações, em grande quantidade e de forma constante, demanda por uma uniformidade regulamentadora, a fim de gerar segurança para os agentes públicos, privados e para os cidadãos, em uma equação que une o aproveitamento do potencial das informações e a garantia de direitos.


Estabelecer normas sobre a coleta de dados pessoais é reflexo esperado de uma sociedade cada vez mais dependente destes processos. Na esteira da regulação sobre o uso de dados pessoais, na União Europeia, desde maio de 2018, vigora a General Data Protection Regulation - GDPR, uniformizando este novo cenário baseado em processamento de informações pessoais. No cenário nacional, em conformidade com o referencial europeu, a Lei Geral de Proteção de Dados foi aprovada, em agosto de 2018, por unanimidade, modernizando o Brasil e possibilitando o avanço de modelos baseado em intercâmbio de informações em grande parte digitais.


Cidades, sobretudo, são reconfiguradas também a partir do uso de dados pessoais. A agenda das chamadas “cidades inteligentes” endereçam necessidades que derivam da coleta de informações sobre o ambiente urbano, bem como dados pessoais dos cidadãos. Conhecimentos sobre densidade demográfica, mobilidade, temperatura, tráfego, saneamento, transporte, entre outros, são necessários para oferecer melhorias através de políticas públicas que aprimoram uma variedade de serviços. Isso se faz através de coleta de dados produzidos de forma contínua pelos cidadãos.


Além disso, dispositivos abarcados com sensores estão cada vez mais distribuídos pelas cidades de forma a coletar dados sobre o ecossistema urbano. Os territórios estão cada vez mais conectados, estabelecendo um canal de comunicação em tempo real entre as informações que os espaços oferecem e os órgãos da administração. Somemos a isso a crescente digitalização dos serviços públicos e teremos um potencial rico para a otimização da vida em sociedade.


Prever segurança jurídica para os empreendimentos que lidam com o compartilhamento de dados entre o setor público e as empresas é fundamental para manter a qualidade dos serviços, ao mesmo tempo que direitos e garantias fundamentais dos cidadãos sejam compreendidos e respeitados, estabelecendo uma relação de confiança.


Não por acaso, algumas regiões no Brasil já vêm construindo a noção de se modernizarem em torno destas novas demandas, desenhando marcos regulatórios que facilitam e asseguram a operacionalização dos meios de processamento de dados pela Administração Pública: São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, em âmbito estadual, Salvador, Fortaleza, Cariacica, São Paulo, Vinhedo e Recife, em âmbito municipal, contam com iniciativas legislativas que procuram proteger essa dinâmica, resguardando a legitimidade do uso dos dados pessoais e estabelecendo um arcabouço de direitos nestas novas relações entre o município e o munícipe.


O município do Rio de Janeiro pode e deve fortalecer os instrumentos de garantia à privacidade e fortalecer a segurança jurídica, em consonância com legislativo federal, uma vez que este já vem se empenhando em estabelecer mecanismos normativos para impulsionar o uso de dados pessoais em favor da qualidade de vida da coletividade. Isso se dá por meio do estabelecimento de princípios fundamentais, direitos e deveres para o funcionamento de uma sociedade tecnológica, em constante mutação.


Este Projeto de Lei, diga-se, conta com a participação sempre presente da sociedade civil, como o apoio de uma série de entidades de âmbito, local, nacional e internacional. Em âmbito local, o Coolab, a Coding Rights, Data_Labe, o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio, o Núcleo de Solidariedade Técnica (UFRJ) e MidiaLab (UFRJ) acompanharam de perto todo o processo de construção da Lei; nacionalmente, o Coletivo Intervozes vem apoiando iniciativas municipais de normativas para a proteção de dados em várias cidades do Brasil; e em âmbito internacional, a Rede Latino-Americana de Estudos em Vigilância, Tecnologia e Sociedade/LAVITS e The Association for Progressive Communications (APC) empreendem e acompanham a multiplicação destas iniciativas, em construção conjunta com outras organizações da sociedade civil e com o poder público. É, portanto, uma demanda coletiva que encontra espaço, agora, na casa legislativa do município do Rio de Janeiro.


Regular o uso de dados pessoais no âmbito público tem o condão de promover o uso consciente, transparente e legítimo dessas informações. Estabelecer as previsões constantes neste Projeto de Lei impulsionará a segurança jurídica, o potencial de inovação e os instrumentos para a garantia de direitos fundamentais na cidade. É um Projeto, sobretudo, que acompanha a modernidade tecnológica e fortalece o bem-estar social.


Diante das razões expostas, pedimos aos vereadores e vereadoras da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a aprovação do presente projeto de Lei que contribuirá para a proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta e indireta no Município do Rio de Janeiro.

Texto Original:


Legislação Citada

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

(...)


Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

(...)


Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I - o Ministério Público,

        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        § 2° (Vetado).

        § 3° (Vetado).

(...)

(...) (...) (...)

(...)


Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

(...)


Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

(...)


Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.   (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/22/2018Despacho 11/23/2018
Publicação 11/27/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/11/2018
VEREADORA TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DODISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO => 20180301053 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/27/2018Vereador Tarcísio Motta,Vereador David MirandaReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº433/201812/04/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 04/19/2021
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