§ 1º Para os efeitos do caput, ficam entendidas como vagas de estacionamentos as vagas destinadas para estacionamento de automóveis.
§ 2º Exclusivamente no Centro da Cidade no Município do Rio de Janeiro, ficam reservadas dez por cento de todas as vagas de estacionamento situadas em logradouros públicos para ciclomotores e motocicletas. § 3º Do total de vagas destinadas a ciclomotores e motocicletas, dez por cento serão reservadas para embarque e desembarque de passageiros de mototaxis e carga e descarga de motofretes, no período máximo de trinta minutos. Art. 2º Os espaços físicos de estacionamento que, por efeito desta Lei, forem destinados exclusivamente a ciclomotores e motocicletas poderão receber a quantidade de veículos que for compatível com a metragem da área reservada.
Art. 3º Quando o número absoluto de vagas correspondente a cinco por cento das vagas do logradouro for menor do que uma vaga, será reservado o mínimo de uma vaga para ciclomotores e motocicletas.
Art. 4º Cada logradouro, quando dispuser de vagas de estacionamento, deverá ter placas indicativas para as vagas reservadas aos ciclomotores e motocicletas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput,ficam entendidas como vagas de estacionamentos as vagas destinadas para estacionamento de automóveis.
Art. 2º Os espaços físicos de estacionamento que, por efeito desta Lei, forem destinados exclusivamente a ciclomotores e motocicletas poderão receber a quantidade de veículos que for compatível com a metragem da área reservada.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Transportes e Trânsito