Art.2º O descumprimento do preceituado nesta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Concessionária do VLT Carioca.
Parágrafo único. Os usuários individuais que descumprirem esta Lei e utilizarem o vagão do VLT exclusivo para mulheres, serão multados em R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º O vagão do VLT exclusivo para mulheres deverá ser dotado de dispositivo de comunicação que possibilite a passageira informar ao condutor sobre a presença de homens.
Parágrafo único. O dispositivo será instalado apenas no vagão do VLT feminino e permitirá às usuárias comunicar ao condutor a presença de homens no vagão, devendo o condutor acionar os seguranças da próxima estação para solicitar a saída do infrator, com auxílio de força policial se necessário.
Art.4º Nos terminais, devido ao grande fluxo de pessoas, caberá à administração da Concessionária do VLT Carioca a organização de filas para o acesso exclusivo feminino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela , 2 de agosto de 2016.