Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1947/2016
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS OU ADOLESCENTES REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APRESENTAR CÓPIA DE RECEITA DE MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS NO HORÁRIO LETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Torna-se obrigatório aos pais ou aos responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município do Rio de Janeiro, apresentarem cópia, juntamente com o original, de receitas expedidas pelos médicos para medicamentos a serem ministrados no horário letivo pelos professores de apoio pedagógico ou profissional da área, se na instituição houver.
Parágrafo único. A cópia deverá ser anexada ao prontuário da criança ou adolescente e o original devolvido ao responsável.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Tepotônio Villela, 30 de junho de 2016
vereador DR. GILBERTO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa proteger a saúde da criança e do adolescente no recinto escolar evitando a automedicação por parte de pais que recomendam ingerir determinado remédio sem a observação e prescrição médica comprovada, bem como evitar que as instituições não empreguem determinados medicamentos, mesmo que a intenção seja ajudar. Tendo em vista, que o uso de medicamentos de forma incorreta pode acarretar o agravamento de uma doença, uma vez que a utilização inadequada pode esconder determinados sintomas. Se o remédio for antibiótico, a atenção deve ser sempre redobrada. O uso abusivo destes produtos pode facilitar o aumento da resistência de microorganismos, o que compromete a eficácia dos tratamentos. Para a Vigilância Sanitária, até os remédios homeopáticos devem ter prescrição médica, pois trata-se de uma especialidade da medicina e deve ser respeitada como tal. Sendo que, a única maneira de a escola se prevenir de possíveis incidentes é pedindo a receita médica. Lá consta a posologia e também é a garantia de que a criança vai tomar o medicamento sob a supervisão de um profissional. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8069/90 no art. 4º é taxativo quando expressar o dever da família e do pode público efetivar e zelar da criança e do adolescente, in verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Cumpre destacar, também, que os medicamentos são o principais agentes causadores de intoxicação em seres humanos no Brasil, ocupando, desde 1994, o primeiro lugar nas estatísticas do Sistema Nacional de Informações Toxico-Farmacológicas – SINITOX e as crianças menores de 5 anos representam cerca de 35% destes casos de intoxicação. Portanto, este projeto possui objetivo de diminuir esta estatística a começar pelo nosso município.
Em razão do exposto, apresento a presente Proposta de Lei, esperando contar com apoio dos Nobres Pares para sua tramitação e aprovação.