Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1416/2015
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.

Art. 2º As placas de que trata esta Lei deverão:

I - conter os seguintes dizeres: "Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos";

II - ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;

II - colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva; e

III - após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 05 de agosto de 2015.


Vereador DR. GILBERTO


JUSTIFICATIVA

A inclusa proposta dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu artigo 52, parágrafo 2º "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
A liquidação antecipada de uma operação de crédito é uma interrupção da cobrança dos juros dos meses faltantes para o término do contrato. Quando o consumidor tem a possibilidade de fazê-la é uma ótima alternativa para poupar seu dinheiro. O desconto do juros é absurdamente mais rentável do que o rendimento na poupança, esta relação é muito desproporcional.
Não raras vezes, os consumidores, por total desconhecimento da lei, não gozam de tal garantia legal e tampouco algumas empresas se preocupam em informá-los de tal direito, simplesmente ignoram a lei, e outras vão até mais longe, quando falam que não tem juros e estão cobrando juros de fato.
Cabe sestacar que a garantia de acesso a um exemplar do Código de Defesa do Consumidor no estabelecimento, por si só, não garante o acesso pleno ao conhecimento de seus direitos, sendo o presente projeto mais um mecanismo de propagação da informação.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.





Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

(...)


 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(...)

 § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/06/2015Despacho 08/12/2015
Publicação 08/18/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51/52 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/08/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1416/2015TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1416/2015
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1416/2015TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1416/2015

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2015030141620150301416
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM FINANCIADISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO, CREDIÁRIO, EMPRÉSTIMOS OU OPERAÇÕES CONGÊNERES, COM A INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE DESCONTO NA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS. => 20150301416 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/18/2015Vereador Dr. GilbertoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1409/2015/201508/24/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/17/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR JORGINHO DA SOS => Proposição => Parecer: Favorável12/17/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1416/2015 => Encerrada06/23/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1416/2015 => Aprovado (a) (s)06/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1416/2015 => Encerrada06/30/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1416/2015 => Aprovado (a) (s)06/30/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/07/2022Vereador Dr. Gilberto
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/28/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301416 => Lei 7478/202207/28/2022
Blue right arrow Icon Arquivo07/28/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.