Art 1º Torna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades aferidas relativamente a cada estabelecimento onde se verificar a infração, pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – advertência; e
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência;
Art 3º O auto de infração será publicado no diário oficial do município.
Art 4º O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de março de 2015.
Vereador JOÃO MENDES DE JESUS - PRB