Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1322/2015
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA OFERTA DE ENTRETENIMENTOS INFANTOJUVENIS ASSEMELHADOS OU QUE FAÇAM APOLOGIA A JOGOS DE AZAR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que proveem diversões infantojuvenis na Cidade do Rio de Janeiro proibidos de oferecer quaisquer entretenimentos assemelhados ou que façam apologia a jogos de azar.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º sujeita o infrator, de forma sucessiva, a:
I – advertência;
II - suspensão do alvará de licença para estabelecimento por trinta dias e multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revertidos para o Fundo Municipal para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de junho de 2015.
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador
JUSTIFICATIVA
É preconizado no ECA que crianças e adolescentes deverão ter pleno acesso ao lazer e à diversão, entretanto, somente àquelas modalidades de espetáculo e entretenimento adequadas à sua faixa etária, como insculpido no artigo abaixo do citado código:
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Pouco adiante, no artigo 80, é dito que:
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Depreende-se cotejando os dois artigos que é incompatível com o desenvolvimento sadio de crianças e adolescente o contato ou a fruição de jogos de natureza estritamente adulta como são os jogos de azar. Ainda que o Estatuto proíba até mesmo a entrada de crianças e adolescentes em locais que oferecem tal tipo de entretenimento, é preciso que a Sociedade Civil e o Poder Público cuidem para que o contato não aconteça de forma sub-reptícia, disfarçada de entretenimento infanto-juvenil.
São inúmeros os shoppings, casas de diversão e casas de festas que oferecem os mais variados tipos de diversão, eletrônicos ou não, a crianças e adolescentes, portanto é dever desta Câmara cuidar para que esta oferta seja sadia, condizente com o estágio peculiar de desenvolvimento infanto-juvenil.
Assim, apresento a meus nobres Pares o presente projeto para fazer proibir a oferta de quaisquer jogos ou diversões que se assemelhem ou estimulem a fruição de jogos de azar em quaisquer estabelecimentos que ofereçam entretenimento infanto-juvenil, certo de que cumprimos nosso papel de legislar em prol de uma infância e adolescência saudáveis na Cidade do Rio de Janeiro.