Art. 1º Fica declarada como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar n° 111 de 01 de fevereiro de 2011, a área denominada Conjunto Habitacional Bandeirantes I e II, delimitado conforme anexo único.
Art. 2° O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, previstos nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar n° 111 de 01 de fevereiro de 2011 e os seguintes padrões:
I – sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagem;
II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene e/ou;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de agosto de 2013.