Art. 1º Ficam reservadas 15% das unidades térreas dos prédios de dois ou três andares às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, aos obesos mórbidos e aos portadores do vírus HIV beneficiários nos programas habitacionais realizados ou gerenciados pelo Poder Executivo.
Art.2º Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por unidades de moradia os apartamentos das edificações apontadas.
Art. 3º A reserva prevista no Art.1º estende-se aos beneficiários que possuam, entre seus dependentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, obesos mórbidos ou portadores do vírus HIV.
Art.4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei definindo, segundo os critérios técnicos a serem apresentados pelas Secretarias de Habitação e Desenvolvimento Social em função dos projetos a serem desenvolvidos ou gerenciados pela Administração Pública Municipal.
Art.5º Não havendo beneficiários aptos, após noventa dias da entrega das chaves do empreendimento, as unidades não preenchidas deverão atender aos demais beneficiários listados.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1 de agosto de 2013.
Vereador ELISEU KESSLER
PSD