REQUERIMENTO
Nº
S/N
EMENTA:
REQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 727/2021.
Autor(es):
VEREADORA TÂNIA BASTOS
Requeiro à Mesa Diretora, com fulcro no artigo 208, inciso X, do Regimento Interno, audiência da Comissão de Justiça e Redação para adequação, no
Projeto de Lei nº 727/202
1
, de minha autoria, aprovado em 2º discussão em sessão plenária.
Plenário Teotônio Villela, 8 de novembro de 2022.
Vereadora
Tânia Bastos
Republicanos
Texto Original:
Justificativa
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
LEI Nº 5.874 DE 06 DE JULHO 2015.
Institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Eduardo Moura
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Art. 2º
O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, em cumprimento à Lei nº
5.685
, de 2 de janeiro de 2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando a identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
I - promoção de palestras em todo o mês de setembro, em cumprimento à Lei nº
5.685
, de 2 de janeiro de 2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil, e a todo cidadão que se interessar, com a finalidade de conhecer sobre o tema vergastado. (Redação dada pela Lei nº
6245
/2017)
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, e
V - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
VI - O Município do Rio de Janeiro fará campanha e ampla divulgação com medidas estratégicas durante todo o mês de setembro, com a finalidade de informar a toda cidade carioca sobre o tema, devendo elaborar guias e cartilhas de prevenção ao suicídio e onde for possível colocar a cor amarela em todos os monumentos públicos, sites oficiais e demais formas de divulgação. (Redação acrescida pela Lei nº
6245
/2017)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Projeto
Datas:
Entrada
11/08/2022
Despacho
11/08/2022
Publicação
11/09/2022
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
19
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Tipo de Despacho
Aprovado. Nos termos do art. 208, X, do Regimento Interno, dê-se o encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para adequação da redação legislativa
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Aprovado. Nos termos do art. 208, X, do Regimento Interno, dê-se o encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para adequação da redação legislativa.
Em 08/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº S/N
TRAMITAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº S/N
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Requerimento
20221005365
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11/09/2022
Vereadora Tânia Bastos
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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