REQUERIMENTOS/N
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS

Requeiro à Mesa Diretora, com fulcro no artigo 208, inciso X, do Regimento Interno, audiência da Comissão de Justiça e Redação para adequação, no Projeto de Lei nº 727/2021, de minha autoria, aprovado em 2º discussão em sessão plenária.


Plenário Teotônio Villela, 8 de novembro de 2022.



Vereadora Tânia Bastos
Republicanos


Texto Original:


Justificativa



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

LEI Nº 5.874 DE 06 DE JULHO 2015.

Institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.


Autores: Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Eduardo Moura

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º
 Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.


Art. 2º
 O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:

I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, em cumprimento à Lei nº 
5.685, de 2 de janeiro de 2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando a identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;

I - promoção de palestras em todo o mês de setembro, em cumprimento à Lei nº 
5.685, de 2 de janeiro de 2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil, e a todo cidadão que se interessar, com a finalidade de conhecer sobre o tema vergastado. (Redação dada pela Lei nº 6245/2017)

II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;

III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;

IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, e

V - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

VI - O Município do Rio de Janeiro fará campanha e ampla divulgação com medidas estratégicas durante todo o mês de setembro, com a finalidade de informar a toda cidade carioca sobre o tema, devendo elaborar guias e cartilhas de prevenção ao suicídio e onde for possível colocar a cor amarela em todos os monumentos públicos, sites oficiais e demais formas de divulgação. (Redação acrescida pela Lei nº 
6245/2017)

Art. 3º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/08/2022Despacho 11/08/2022
Publicação 11/09/2022Republicação

Pág. do DCM da Publicação 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Tipo de Despacho Aprovado. Nos termos do art. 208, X, do Regimento Interno, dê-se o encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para adequação da redação legislativa

Observações:



DESPACHO: A imprimir
Aprovado. Nos termos do art. 208, X, do Regimento Interno, dê-se o encaminhamento à Comissão de Justiça e Redação para adequação da redação legislativa.
Em 08/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconREQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 727/2021. => 20221005365 => {A imprimir }11/09/2022Vereadora Tânia Bastos




   
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