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PROJETO DE LEI3599/2024
Autor(es): VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º  Fica proibida no âmbito do Município do Rio de Janeiro a alteração da data de vencimento das faturas provenientes das concessionárias de serviços públicos sem o consentimento do consumidor.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos a que se refere o caput são as fornecedoras do serviço de energia elétrica, água e esgoto, gás e telefonia.

Art. 2º  As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar ao consumidor e/ou usuário seis datas opcionais para vencimento das faturas, conforme prevê a Lei nº  9.791, de 24 de março de 1999.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.

Art. 4º  O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 5º  A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de outubro de 2024.




JUSTIFICATIVA


A presente proposição visa em seu escopo, acabar com a prática que tem se tornado recorrente em nossa cidade que é a alteração da data de vencimento das faturas de serviços públicos sem a anuência e consentimento do consumidor.

Para um orçamento doméstico equilibrado, é fundamental para a maioria dos lares cariocas a manutenção da data de vencimento de cobranças das concessionárias de serviços públicos. A alteração unilateral da data de vencimento modifica essa rotina, constitui ato abusivo e tem provocado transtornos aos consumidores cariocas.

A Lei nº 9.791/1999 já prevê que ao contratar os serviços de uma concessionária, o consumidor pode escolher a data ideal para o pagamento mensal. Caso o dia escolhido pelo cliente seja inviável para empresa, ele poderá solicitar, no mínimo, seis datas no mês para o vencimento das suas contas.

Por todo exposto, apresento o projeto em tela para apreciação de meus pares e aprovação.
Texto Original:

PROJETO_1478.pdf - PROJETO_1478.pdf


Legislação Citada



Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Art. 2º O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Parágrafo único. (VETADO)"

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto
 
 

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/15/2024Despacho 10/17/2024
Publicação 10/18/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PROÍBE A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNPROÍBE A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DAS FATURAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303599 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/18/2024Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº795/202410/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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