Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3566/2024
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E O ACOMPANHAMENTO DA LIPOMATOSE FIBROADIPOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Diagnóstico, Tratamento e Acompanhamento da Lipomatose Fibroadiposa, com o objetivo de garantir atendimento às pessoas acometidas por essa patologia.
Art. 2º O Poder Executivo deverá implementar ações, que incluirão:
I - a formação continuada sobre a identificação dos sintomas e diagnósticos;
II - os protocolos de encaminhamento para exames específicos, conforme indicação médica;
III - a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e início imediato do tratamento.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá o acesso gratuito a exames necessários para o diagnóstico da Lipomatose Fibroadiposa, incluindo exames de imagem e biópsias, conforme os protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º O tratamento da Lipomatose Fibroadiposa será realizado conforme orientações médicas e incluirá:
I - procedimentos cirúrgicos, quando indicados;
II - acompanhamento clínico regular, com suporte multidisciplinar, incluindo fisioterapia;
III - suporte psicológico para os pacientes diagnosticados e seus familiares.
Art. 5º O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização e informação sobre a Lipomatose Fibroadiposa, com o intuito de informar a população sobre os sintomas e a importância do diagnóstico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Art. 8º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA