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PROJETO DE LEI3577/2024
Autor(es): VEREADOR PABLO MELLO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1° Fica instituída a criação dos Centros Municipais de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de oferecer assistência especializada, tratamento e acompanhamento multidisciplinar a pessoas com TEA.

Art. 2° Os Centros Municipais de Atendimento ao TEA serão distribuídos de maneira estratégica em todas as regiões administrativas do município, priorizando áreas com maior demanda e menor cobertura de atendimento especializado.

Art. 3° Os Centros Municipais de Atendimento ao TEA deverão contar com uma equipe multidisciplinar, composta por:

I - psiquiatras especializados em neurodesenvolvimento;

II - psicólogos com experiência em terapias comportamentais e cognitivas;

III - fonoaudiólogos para tratamento de distúrbios de comunicação;

IV - terapeutas ocupacionais para o desenvolvimento de habilidades motoras e sociais;

V - pedagogos especializados em educação inclusiva;

VI - assistentes sociais para orientação familiar e acompanhamento do desenvolvimento socioeconômico dos beneficiários;

VII - nutricionistas para monitoramento alimentar.

Art. 4° As atividades dos Centros Municipais de Atendimento ao TEA incluirão:

I - diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista;

II - atendimento contínuo e acompanhamento especializado para crianças, adolescentes e adultos com TEA;

III - apoio às famílias com orientações sobre a condição e o tratamento adequado;

IV - inclusão de atividades educacionais e terapêuticas, buscando o desenvolvimento motor, cognitivo e social dos pacientes;

V - integração com escolas municipais e estaduais para garantir a inclusão escolar e o desenvolvimento pedagógico de crianças e adolescentes com TEA;

VI - promoção de palestras, seminários e cursos para capacitação dos profissionais da saúde e da educação.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal será responsável pela construção, manutenção e administração dos Centros Municipais de Atendimento ao TEA, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições de ensino superior e pesquisa.

Art. 6° O financiamento para a criação e manutenção dos Centros Municipais de Atendimento ao TEA virá de:

I - recursos do Fundo Municipal de Saúde;

II - verbas específicas provenientes de convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal;

III - acordos com instituições privadas e organizações não governamentais - ONGs, respeitando a legislação vigente.

Art. 7° O Poder Executivo Municipal deverá criar um portal digital onde as famílias poderão consultar informações sobre os Centros Municipais de Atendimento ao TEA, fazer agendamentos, acessar orientações sobre os direitos das pessoas com TEA e receber informações sobre os serviços disponíveis.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de outubro de 2024.



JUSTIFICATIVA



O Transtorno do Espectro Autista (TEA) afeta uma parcela significativa da população e exige um atendimento especializado e contínuo. Apesar dos avanços em diagnósticos e tratamentos, há uma lacuna na oferta de serviços de saúde pública especializados no município do Rio de Janeiro, o que resulta em longas filas de espera e dificuldades de acesso para as famílias de pessoas com TEA.

A criação de Centros Municipais de Atendimento ao TEA busca preencher essa lacuna, oferecendo um serviço de qualidade, próximo à residência dos usuários e com uma abordagem integrada, que envolve diferentes áreas do conhecimento. A proposta também visa a garantir que o atendimento especializado seja oferecido a todas as faixas etárias, promovendo o desenvolvimento e a inclusão social dessas pessoas, além de apoiar as famílias no manejo adequado da condição.

Com a instalação desses centros, o município poderá atender melhor à demanda crescente por serviços especializados, além de contribuir significativamente para a melhora na qualidade de vida das pessoas com TEA e suas famílias.

Texto Original:

PROJETO_1456.pdf - PROJETO_1456.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/09/2024Despacho 10/10/2024
Publicação 10/11/2024Republicação 10/14/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 20/21 Pág. do DCM da Republicação 11/12
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção na publicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo, tendo em vista a existência da Lei nº 7.850, de 26 de abril de 2023, que contempla o objeto normativo pretendido pela proposta em tela.
.
Em 10/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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