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PROJETO DE LEI3276/2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ZICO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PABLO MELLO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos em sua redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 112 DE 06 DE JUNHO DE 2024.


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a redação do art. 33 da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Propõe-se criar, neste Projeto de Lei, incentivos para o desenvolvimento, no Município do Rio de Janeiro, de bolsas de valores e sociedades que atuam nos mercados de balcão organizado e não organizado, bem como com sistemas de negociação, liquidação e custódia.

Vale ressaltar que os mercados financeiros constituem pedra fundamental para o desenvolvimento de um país – ou mesmo de uma entidade menor, como um estado ou uma região – promovendo a alocação eficiente de recursos, o compartilhamento de riscos e a intermediação financeira entre agentes superavitários e deficitários. E, desde que adequadamente regulados, podem ser instrumentos valiosos para a construção de uma trajetória sustentável de crescimento econômico e desenvolvimento social para a entidade a qual integra.

O Município do Rio de Janeiro já abrigou a mais relevante bolsa de valores do Brasil, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ), e que teve suas atividades encerradas em 2002, quando foi incorporada pela atual B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, situada em São Paulo.

A instalação de uma nova bolsa de valores seria um verdadeiro marco para a Cidade, posicionando novamente o Rio de Janeiro no epicentro do setor financeiro, que hoje desempenha um papel ainda mais relevante para a economia de todo o país. Além do posicionamento estratégico, a instalação de uma bolsa de valores no Município do Rio de Janeiro pode aumentar significativamente a arrecadação municipal.

No triênio 2021-2023, o setor financeiro foi o quarto maior pagador de impostos (ISSQN) do Rio, segundo dados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), sendo responsável por 9,1% da arrecadação total, o que significou mais de R$ 1,5 bilhão.

Além disso, a instalação de uma bolsa de valores irá atrair um número elevado de novos contribuintes para o Município, já que o ecossistema do mercado financeiro exige serviços dos mais variados segmentos, tais como serviços prestados por bancos e instituições financeiras em geral, serviços prestados por corretoras de investimentos; todos os serviços relacionados à negociação dos títulos e valores mobiliários; serviços relacionados à administração e gestão de bens e recursos; ampla gama de serviços de tecnologia; serviços de processamento, análise e registro de dados e informações e outros.

Dessa maneira, além do possível incremento das receitas municipais, a instalação da nova bolsa e de todo seu ecossistema têm potencial de gerar investimentos para a Cidade e criar inúmeros novos postos de trabalho locais.

A fim de garantir a instalação da nova bolsa de valores no Município do Rio de Janeiro, propõe-se a alíquota de 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as atividades a serem desempenhadas por uma bolsa de valores, mercadorias e futuros, bem como sobre as atividades exercidas por sociedades que atuam como câmaras de compensação e liquidação.

Os serviços das câmaras de compensação e liquidação são totalmente interligados aos serviços realizados pelas bolsas de valores, uma vez que todas as transações precisam ser liquidadas após o seu registro em bolsa. Sem os serviços das câmaras de compensação e liquidação, não há como efetivar as negociações efetuadas em bolsa.

Ressalte-se que não há que se falar em renúncia fiscal envolvida na aprovação deste Projeto de Lei, já que, atualmente, o Município do Rio de Janeiro não conta com uma bolsa de valores, mercadorias e futuros ou com sociedades que atuam como câmaras de compensação e liquidação.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 691, de 24 de dezembro de 1984.


Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:

1 –(...)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 (...)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 (...)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 (...)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
(...)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

(...)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

(...)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

(...)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.


(...)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
(...)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Art. 33 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (...)

II – Alíquotas específicas:
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/06/2024Despacho 06/06/2024
Publicação 06/07/2024Republicação 06/14/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 a 36 Pág. do DCM da Republicação 42
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias e adequação do despacho Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Em 06/06/2024, Carlo Caiado - Presidente,
Em tempo: A proposição deixa de ser encaminhada às Comissões de Justiça e Redação; Administraçãoe Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira por ser de coautoria da maioria dos membros destas mesmas Comissões Permanentes
.
Em 13/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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