JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera a redação do art. 33 da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Propõe-se criar, neste Projeto de Lei, incentivos para o desenvolvimento, no Município do Rio de Janeiro, de bolsas de valores e sociedades que atuam nos mercados de balcão organizado e não organizado, bem como com sistemas de negociação, liquidação e custódia.
Vale ressaltar que os mercados financeiros constituem pedra fundamental para o desenvolvimento de um país – ou mesmo de uma entidade menor, como um estado ou uma região – promovendo a alocação eficiente de recursos, o compartilhamento de riscos e a intermediação financeira entre agentes superavitários e deficitários. E, desde que adequadamente regulados, podem ser instrumentos valiosos para a construção de uma trajetória sustentável de crescimento econômico e desenvolvimento social para a entidade a qual integra.
O Município do Rio de Janeiro já abrigou a mais relevante bolsa de valores do Brasil, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ), e que teve suas atividades encerradas em 2002, quando foi incorporada pela atual B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, situada em São Paulo.
A instalação de uma nova bolsa de valores seria um verdadeiro marco para a Cidade, posicionando novamente o Rio de Janeiro no epicentro do setor financeiro, que hoje desempenha um papel ainda mais relevante para a economia de todo o país. Além do posicionamento estratégico, a instalação de uma bolsa de valores no Município do Rio de Janeiro pode aumentar significativamente a arrecadação municipal.
No triênio 2021-2023, o setor financeiro foi o quarto maior pagador de impostos (ISSQN) do Rio, segundo dados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), sendo responsável por 9,1% da arrecadação total, o que significou mais de R$ 1,5 bilhão.
Além disso, a instalação de uma bolsa de valores irá atrair um número elevado de novos contribuintes para o Município, já que o ecossistema do mercado financeiro exige serviços dos mais variados segmentos, tais como serviços prestados por bancos e instituições financeiras em geral, serviços prestados por corretoras de investimentos; todos os serviços relacionados à negociação dos títulos e valores mobiliários; serviços relacionados à administração e gestão de bens e recursos; ampla gama de serviços de tecnologia; serviços de processamento, análise e registro de dados e informações e outros.
Dessa maneira, além do possível incremento das receitas municipais, a instalação da nova bolsa e de todo seu ecossistema têm potencial de gerar investimentos para a Cidade e criar inúmeros novos postos de trabalho locais.
A fim de garantir a instalação da nova bolsa de valores no Município do Rio de Janeiro, propõe-se a alíquota de 2% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as atividades a serem desempenhadas por uma bolsa de valores, mercadorias e futuros, bem como sobre as atividades exercidas por sociedades que atuam como câmaras de compensação e liquidação.
Os serviços das câmaras de compensação e liquidação são totalmente interligados aos serviços realizados pelas bolsas de valores, uma vez que todas as transações precisam ser liquidadas após o seu registro em bolsa. Sem os serviços das câmaras de compensação e liquidação, não há como efetivar as negociações efetuadas em bolsa.
Ressalte-se que não há que se falar em renúncia fiscal envolvida na aprovação deste Projeto de Lei, já que, atualmente, o Município do Rio de Janeiro não conta com uma bolsa de valores, mercadorias e futuros ou com sociedades que atuam como câmaras de compensação e liquidação.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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