Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3030/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA EM PARCERIA COM A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a formação e manutenção de grupos de vigilância comunitária, doravante grupos, em parceria com a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a finalidade de promover a prevenção eficiente a infrações em nível municipal em áreas residenciais e comerciais da Cidade.
§ 1º Entende-se como grupo de vigilância comunitária, para efeito de cumprimento desta Lei, grupo formado por cidadãos residentes na Cidade, preferencialmente habitantes de uma mesma localidade cuja delimitação esteja contida numa área igual ou menor que aquela de um bairro, participantes de uma rede de comunicação comum, com participação e administração da Guarda Municipal, para troca e envio de informações sobre possíveis ocorrências de infrações às leis, decretos e portarias municipais cuja responsabilidade preventiva e sanativa esteja sob resguardo das funções desta corporação.
§ 2º A formação de grupos será sempre voluntária, sendo livre, a qualquer tempo e sob quaisquer motivos, sua dissolução geral e/ou o desligamento volitivo de quaisquer de seus membros da população local.
§ 3º Caberá à Guarda Municipal a responsabilidade pelo cadastramento e inclusão de cada membro de cada um dos grupos de vigilância comunitária formados, a fim de cumprir aquilo disposto nesta Lei e garantir a segurança e incolumidade dos grupos.
Art. 2º Compete à Guarda Municipal prestar apoio logístico e operacional aos grupos, mediante treinamento, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos membros, bem como o devido respaldo protetivo à segurança das atividades dos grupos.
Art. 3º Os grupos deverão atuar de forma colaborativa e em estreita cooperação e comunicação com a Guarda Municipal e, eventualmente, com as forças de segurança estaduais, sob orientação daquela, respeitados os limites legais e os direitos individuais dos cidadãos.
Art. 4º Os integrantes dos grupos atuarão em colaboração com a Guarda Municipal do Rio de Janeiro na prevenção de irregularidades e infrações sanáveis dentro do espectro municipal, especificamente aquele de atribuição da própria Guarda Municipal e descrito na Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, por meio da comunicação imediata às autoridades competentes e do auxílio na identificação e coleta de informações relevantes para a investigação e resolução dos casos.
Art. 5º A Guarda Municipal agirá constantemente no sentido de preservar a segurança e a privacidade dos participantes dos grupos, a fim de evitar prejuízos e inseguranças de quaisquer naturezas a cada um destes e ao grupo como um todo.
Art. 6º Os membros dos grupos não serão remunerados, sendo a participação e atuação nos grupos considerada serviço voluntário para a comunidade.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário, estabelecendo os procedimentos para a criação, organização e manutenção dos grupos, bem como as responsabilidades da Guarda Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA