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PROJETO DE LEI3030/2024
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a formação e manutenção de grupos de vigilância comunitária, doravante grupos, em parceria com a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com a finalidade de promover a prevenção eficiente a infrações em nível municipal em áreas residenciais e comerciais da Cidade.

§ 1º Entende-se como grupo de vigilância comunitária, para efeito de cumprimento desta Lei, grupo formado por cidadãos residentes na Cidade, preferencialmente habitantes de uma mesma localidade cuja delimitação esteja contida numa área igual ou menor que aquela de um bairro, participantes de uma rede de comunicação comum, com participação e administração da Guarda Municipal, para troca e envio de informações sobre possíveis ocorrências de infrações às leis, decretos e portarias municipais cuja responsabilidade preventiva e sanativa esteja sob resguardo das funções desta corporação.

§ A formação de grupos será sempre voluntária, sendo livre, a qualquer tempo e sob quaisquer motivos, sua dissolução geral e/ou o desligamento volitivo de quaisquer de seus membros da população local.

§ 3º Caberá à Guarda Municipal a responsabilidade pelo cadastramento e inclusão de cada membro de cada um dos grupos de vigilância comunitária formados, a fim de cumprir aquilo disposto nesta Lei e garantir a segurança e incolumidade dos grupos.

Art. 2º Compete à Guarda Municipal prestar apoio logístico e operacional aos grupos, mediante treinamento, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos membros, bem como o devido respaldo protetivo à segurança das atividades dos grupos.

Art. 3º Os grupos deverão atuar de forma colaborativa e em estreita cooperação e comunicação com a Guarda Municipal e, eventualmente, com as forças de segurança estaduais, sob orientação daquela, respeitados os limites legais e os direitos individuais dos cidadãos.

Art. 4º Os integrantes dos grupos atuarão em colaboração com a Guarda Municipal do Rio de Janeiro na prevenção de irregularidades e infrações sanáveis dentro do espectro municipal, especificamente aquele de atribuição da própria Guarda Municipal e descrito na Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, por meio da comunicação imediata às autoridades competentes e do auxílio na identificação e coleta de informações relevantes para a investigação e resolução dos casos.

Art. 5º A Guarda Municipal agirá constantemente no sentido de preservar a segurança e a privacidade dos participantes dos grupos, a fim de evitar prejuízos e inseguranças de quaisquer naturezas a cada um destes e ao grupo como um todo.

Art. 6º Os membros dos grupos não serão remunerados, sendo a participação e atuação nos grupos considerada serviço voluntário para a comunidade.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário, estabelecendo os procedimentos para a criação, organização e manutenção dos grupos, bem como as responsabilidades da Guarda Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2024.


JUSTIFICATIVA

                O projeto em tela propõe a capacitação da população civil pela nossa Guarda Municipal para a formação de grupos de cidadãos com vistas à realização de vigilância comunitária e atuação colaborativa na prevenção de infrações cuja responsabilidade preventiva e sanativa cabe àquela corporação. Esta iniciativa tem por base a necessidade de fortalecer a segurança local ao promover abordagem colaborativa entre o órgão da Prefeitura responsável, entre outras coisas, por (1) proteger bens, serviços e instalações municipais, (2) orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos, (3) proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, (4) vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual, e as comunidades cariocas, com foco na prevenção e combate àquelas infrações com menor gravidade, mas que afetam o cotidiano das pessoas e são assoalho para muitas infrações mais graves com as quais somos confrontados todos os dias nas ruas do Rio – cada dia mais, considerando o desordenamento público sistemático do nosso Município nos últimos tempos (aqui, aqui e aqui). Mais: com base na Lei Complementar nº 100 de 2009, que rege todos os aspectos de seu funcionamento, nossa honrosa Guarda Municipal tem a valorosa missão de “implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade” (Inciso XIV, Art. 2º - Capítulo I – Da Criação, natureza e finalidade); precisamos ajudá-la a pôr isto em prática; eis a tônica deste projeto, que, diga-se, ganhará mais relevância ainda se conseguirmos aprovar nesta Câmara, uma batalha nossa de anos e de outros vereadores, o uso de armamento letal pela Guarda Municipal, algo que colocará a corporação na posição que seu patamar de excelência demanda e que a população do Rio precisa.

                A capacitação e o engajamento de grupos de cidadãos preocupados com a criminalidade e a desordem generalizados que tomaram conta de nossa Cidade nos últimos anos tem o potencial de aumentar a sensação de segurança local e reduzir a incidência de pequenos delitos, que, em muitos casos, são o pontapé inicial para outros crimes e infrações de maior potencial ofensivo. Ao chamar moradores para monitorarem e reportarem atividades suspeitas em suas vizinhanças, desejamos promover uma maior presença e vigilância dos espaços públicos, dissuadindo potenciais infratores e até criminosos, criando um ambiente mais seguro para todos. Afinal, com a colaboração ativa da população, o trabalho da nossa Guarda Municipal será muito mais preciso e renderá muitos mais frutos. Quem sabe melhor onde o calo aperta que a própria população carioca ? Além disso, a participação ativa da comunidade na prevenção e combate aos pequenos delitos pode contribuir para a aproximação e confiança entre cidadãos e forças de segurança, fortalecendo os laços entre os próprios munícipes e entre estes e os servidores da segurança pública que atuam na Cidade, promovendo uma cultura de cooperação e solidariedade. A atuação conjunta entre os grupos de cidadãos capacitados, a Guarda Municipal e outras autoridades permitirá, acreditamos, uma resposta mais rápida e eficaz a situações de emergência, bem como uma abordagem mais direcionada aos problemas e segurança locais.

                É importante ressaltar que a capacitação dos grupos de cidadãos deverá ser realizada de forma criteriosa, com ênfase no respeito à legalidade e na capacidade de cada um dos possíveis membros dos grupos de vigilância comunitária. Os participantes deverão ser orientados, caso esta proposta seja aprovada e colocada em prática pela Prefeitura do Rio, sobre os limites de sua atuação e sobre a importância de colaborarem com as autoridades competentes, sempre respeitando os procedimentos legais e os protocolos de segurança que vierem a ser estabelecidos. Como funcionaria na prática ? Em resumo: (1) formação dos grupos, compostos por vizinhos próximos que compartilham interesses em comum e desejam trabalhar juntos para melhorar a segurança de suas comunidades; (2) identificação de líderes e coordenadores, eleitos pela comunidade e responsáveis por organizar e liderar as atividades do grupo, os contatos entre o restante da comunidade e a Guarda Municipal; (3) definição de rotas e horários de patrulha, caso o grupo ache interessante e pertinente realizar este tipo de atividade; (4) estabelecimento de sistemas fáceis e eficazes de comunicação entre membros; (5) colaboração com as autoridades locais e realização de reuniões periódicas com representantes do poder público para o compartilhamento de informações e discussão de estratégias; (6) treinamento e capacitação, como identificação de atividades suspeitas, procedimentos de segurança e primeiros socorros; (7) registro e relatório de atividades, incluindo datas, horários, locais patrulhados e quaisquer incidentes e atividades suspeitas observadas ou denunciadas ao grupo; (8) por fim, poderá haver campanhas de conscientização e engajamento, com palestras educativas, distribuição de material informativo e participação em eventos comunitários. São ideias que podem embasar a execução deste projeto e ajudar o povo do Rio a retormar nossas ruas de volta das mãos dos vagabundos e espertalhões que as tomaram de assalto e cuja desordem provocada não parece ser prioridade para a Administração Municipal atual.

                Por fim, a implementação deste projeto de lei representa um investimento na construção de comunidades mais seguras e participativas, nas quais os cidadãos se tornarão agentes ativos na promoção do bem-estar coletivo e na prevenção da pequena criminalidade (que sempre foi o sinal verde para a chegada da grande criminalidade). Ao capacitar moradores para atuarem na vigilância civil comunitária, e garantir sua segurança nesse processo, fortaleceremos os alicerces da nossa segurança pública e contribuiremos para uma cidade melhor, uma que era nossa antes da bandalha permitida pela atual administração da Prefeitura do Rio tomar conta das ruas. Peço aos senhores vereadores que reflitam sobre o assunto e apresentem as devidas emendas para o aperfeiçoamento deste projeto, que pode representar um avanço na promoção da segurança do cidadão e no fortalecimento do vínculo entre as diversas comunidades cariocas e as instituições de segurança pública. 
Texto Original:


Legislação Citada


Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.

Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPITULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Extingue-se, por esta Lei Complementar, a Empresa Municipal de Vigilância S.A.–EMV.

 

Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro–GM-RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais:

 

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/09/2024Despacho 04/10/2024
Publicação 04/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 47/48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 10/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Segurança Pública
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA EM PARCERIA COM A GUARDA MUNICIPAL DODISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPOS DE VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA EM PARCERIA COM A GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA => 20240303030 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Segurança Pública Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }04/11/2024Vereador Carlos Bolsonaro
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº252/202404/19/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/09/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Modificativa09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Modificativa09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Supressiva09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Modificativa09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Modificativa09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Modificativa09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 3030/2024 => Emenda Modificativa09/09/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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