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PROJETO DE LEI3654/2024
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Disque Proteção Criança e Adolescente, que consistirá na disponibilização de serviço de atendimento eletrônico gratuito para o recebimento de denúncias e maus-tratos e, ainda, descumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O canal poderá ser instituído pelo Poder Executivo na modalidade digital, no sítio eletrônico oficial, podendo ainda ser desenvolvido aplicativo para dispositivos móveis.


Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Proteção Criança e Adolescente poderão ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações, que serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.


Art. 3º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Disque Proteção Criança e Adolescente por meio de material impresso e digital, sobretudo na rede municipal de educação e saúde.


Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução da presente Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 07 de novembro de 2024.


JUSTIFICATIVA

Nos últimos anos, o Brasil teve avanços significativos na garantia dos direitos de crianças e adolescentes, a exemplo da redução da mortalidade infantil. No entanto, as desigualdades sociais ainda afetam grande parte das crianças e adolescentes do País, violando seus direitos e fazendo com que muitos não cheguem à vida adulta.


O Objetivo do Disque Proteção Criança e Adolescente é adotar medidas efetivas de prevenção e resposta a todas as formas de violência contra crianças e adolescentes. Ao serviço cabe também disseminar informações e orientações acerca de ações, programas, campanhas, direitos e de serviços de atendimento, proteção, defesa e responsabilização conforme a legislação pertinente.


O serviço deve funcionar diariamente, 24 horas, por dia pode ser considerado como “pronto socorro” e deve atender graves situações de violações que acabaram de ocorrer ou que ainda estão em curso, acionando os órgãos competentes e possibilitando o flagrante. Por isso, conto com apoio dos meus pares nesse Projeto, que busca a realização de efetivas políticas públicas.
Texto Original:

PROJETO_1552.pdf - PROJETO_1552.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 11/07/2024Despacho 11/11/2024
Publicação 11/12/2024Republicação 11/13/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação 48
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1362/2022 por versar sobre temática normativa correlata.
Em 11/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1362/202211/12/2024






   
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