Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3622/2024
EMENTA:
ESTABELECE A PROMOÇÃO DE CICLOS DE CAPACITAÇÃO, DE QUALIDADE, PARA OS MEDIADORES ESCOLARES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O município do Rio de Janeiro promoverá ciclos de capacitação, de qualidade, para os mediadores escolares que atuam nas instituições de ensino públicas municipais.
Art. 2º Os ciclos de capacitação deverão:
I - ser realizados periodicamente, com carga horária mínima de trezentas horas anuais;
II - abordar temas relevantes para a atuação dos mediadores escolares, incluindo técnicas de mediação de conflitos, comunicação não-violenta, questões de diversidade e inclusão, direitos humanos, e outros temas pertinentes;
III - ser ministrados por profissionais qualificados e com experiência na área de educação e mediação escolar;
IV - incluir atividades práticas e teóricas que possibilitem o desenvolvimento integral das competências necessárias para a atuação eficaz dos mediadores escolares.
Art. 3º As instituições de ensino públicas municipais deverão:
I - incentivar a participação dos mediadores escolares nos ciclos de capacitação, liberando-os de suas atividades regulares durante o período de realização dos cursos;
II - divulgar amplamente os ciclos de capacitação entre os mediadores escolares e demais profissionais da educação;
III - fornecer todo o suporte necessário para a realização dos ciclos de capacitação, incluindo infraestrutura, materiais didáticos e recursos tecnológicos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por:
I - coordenar a elaboração e implementação dos ciclos de capacitação para os mediadores escolares;
II - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e outras entidades para a realização dos ciclos de capacitação;
III - monitorar e avaliar a eficácia dos ciclos de capacitação, publicando relatórios anuais sobre o progresso e os desafios encontrados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA