PROJETO DE LEI466-A/2021
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ÁTILA A. NUNES



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Esta Lei visa à redução gradativa do uso de agrotóxicos nos sistemas de produção agrícola e pecuária, bem como na produção extrativista e nas práticas de manejo florestal no Município, até que se atinja sua conversão total para o modelo orgânico ou de base agroecológica.

Parágrafo único. A conversão pretendida no caput se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e deve ser cumprida até aquele ano, conforme o art. 1º e os incisos II, III, XI, XII, XIV e XV do art. 3º da Lei Municipal nº 6.906, de 24 de maio de 2021.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agrotóxicos e afins:

I – os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e, também, de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e

II – substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Parágrafo único. As definições constantes dos incisos I e II são as mesmas estabelecidas no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e estão vinculadas a elas e as suas eventuais atualizações.

Art. 3º São finalidades específicas desta Lei:

I – contribuir localmente para o desenvolvimento da produção orgânica, sustentável e de base agroecológica, com ampliação do uso de tecnologias que não provoquem desequilíbrio ambiental, consoante os arts. 1º e 6º, incisos VII, VIII e IX, da Lei Municipal nº 6.691, de 19 de dezembro de 2019.

II – fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada nos termos da Lei Municipal nº 6.412, de 17 de setembro de 2018;

III – impulsionar iniciativas na educação formal e não formal para sensibilizar os profissionais e a população em geral quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais;

IV – contribuir para a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil;

V – incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos;

VI – incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; e

VII – criar incentivos para que os agricultores e pecuaristas no Município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agroecológica.

Art. 4º Toda área ou propriedade destinada à produção agrícola, à pecuária, ao extrativismo vegetal ou ao manejo florestal no Município será declarada Zona Livre de Agrotóxicos quando atingir o objetivo enunciado no art. 1º desta Lei.

§ 1º Para ser considerada Zona Livre de Agrotóxicos, a área ou propriedade deverá ter sua produção orgânica ou de base agroecológica aprovada em procedimento de certificação, conforme estipulado no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

§ 2º O produtor poderá submeter apenas parte de sua produção à certificação, mas fará jus à declaração de Zona Livre de Agrotóxicos somente quando toda a produção for certificada, ainda que ostente o selo referido nos arts. 20 e 21 do Decreto Federal nº 6.323, de 2007.

§3º O Poder Público empregará esforços, inclusive por meio de subsídios, para tornar a certificação a que faz alusão o § 1º financeira e tecnicamente acessível a todos os produtores, sobretudo àqueles da pequena produção familiar.

§ 4º Se autorizadas nas normas citadas no art. 9º do Decreto Federal nº 6.323, de 2007, a se estabelecerem em consórcio para obtenção de certificação conjunta, as propriedades fronteiriças ou cujas produções estejam organizadas em cooperativas ou associações poderão fazer jus à declaração como Zona Livre de Agrotóxicos, cumpridos os demais requisitos desta Lei.

§ 5º A declaração de Zona Livre de Agrotóxicos poderá ser concedida como título pelo órgão competente do Poder Executivo após a comunicação pela instituição certificadora, com validade definida e cronograma de revalidação.

§ 6º O produtor que, tendo recebido o título de Zona Livre de Agrotóxico para sua propriedade ou área de produção, for flagrado pelos órgãos de fiscalização do Município ou de outros entes em desacordo com os termos da certificação recebida estará sujeito a multa e cassação do título, sem prejuízo das sanções previstas em regulamentos federais e estaduais.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas conforme o previsto nesta Lei serão preferencialmente destinados:

I – às políticas de desenvolvimento da agricultura e da pecuária orgânicas;
II – às políticas de segurança alimentar e nutricional; e
III – ao Fundo de Conservação Ambiental – FCA.

Art. 6º O Poder Público divulgará à comunidade a lista de produtores que conseguiram a certificação e fizeram jus ao título de Zona Livre de Agrotóxicos para suas propriedades ou áreas de produção.

Art. 7º Caberá ao Poder Público a realização de campanhas informativas sobre os efeitos deletérios à saúde e ao meio ambiente do uso de agrotóxicos, bem como sobre os efeitos benéficos dos produtos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá convênios ou parceiras com os órgãos federais e estaduais atuantes no estímulo à produção orgânica e com instituições científicas e educacionais para a oferta de cursos sobre técnicas de manejo de produtos fitossanitários, controle biológico de pragas e conteúdos correlatos.

Parágrafo único. O público-alvo prioritário dos cursos referidos no caput serão agricultores, pecuaristas, extrativistas e gestores de ativos florestais que as queiram aplicar em sua produção no processo de transição para a de base agroecológica.

Art. 9º As ações previstas nesta Lei e em seu regulamento não devem colidir com aquelas previstas na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e nos seus instrumentos, objetivando, sim, fortalecê-las e complementá-las, conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI466/2021
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei visa à redução gradativa do uso de agrotóxicos nos sistemas de produção agrícola e pecuária, bem como na produção extrativista e nas práticas de manejo florestal no Município, até que se atinja sua conversão total para o modelo orgânico ou de base agroecológica.

Parágrafo único. A conversão pretendida no caput se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e deve ser cumprida até aquele ano, conforme o art. 1º e os incisos II, III, XI, XII, XIV e XV do art. 3º da Lei Municipal nº 6.906, de 24 de maio de 2021.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agrotóxicos e afins:

I – os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e, também, de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e

II – substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Parágrafo único. As definições constantes dos incisos I e II são as mesmas estabelecidas no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e estão vinculadas a elas e a suas eventuais atualizações.

Art. 3º São finalidades específicas desta Lei:

I – contribuir localmente para o desenvolvimento da produção orgânica, sustentável e de base agroecológica, com ampliação do uso de tecnologias que não provoquem desequilíbrio ambiental, consoante os arts. 1º e 6º, incisos VII, VIII e IX, da Lei Municipal nº 6.691, de 19 de dezembro de 2019.

II – fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada nos termos da Lei Municipal nº 6.412, de 17 de setembro de 2018;

III – impulsionar iniciativas na educação formal e não formal para sensibilizar os profissionais e a população em geral quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais;

IV – contribuir para a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil;

V – incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos;

VI – incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; e

VII – criar incentivos para que os agricultores e pecuaristas no Município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agroecológica.

Art. 4º Toda área ou propriedade destinada à produção agrícola, à pecuária, ao extrativismo vegetal ou ao manejo florestal no Município será declarada Zona Livre de Agrotóxicos quando atingir o objetivo enunciado no art. 1º desta Lei.

§ 1º Para ser considerada Zona Livre de Agrotóxicos, a área ou propriedade deverá ter sua produção orgânica ou de base agroecológica aprovada em procedimento de certificação, conforme estipulado no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

§ 2º O produtor poderá submeter apenas parte de sua produção à certificação, mas fará jus à declaração de Zona Livre de Agrotóxicos somente quando toda a produção for certificada, ainda que ostente o selo referido nos arts. 20 e 21 do Decreto Federal nº 6.323, de 2007.

§ 3º O Poder Público deverá empregar esforços, inclusive por meio de subsídios, para tornar a certificação a que faz alusão o § 1º financeira e tecnicamente acessível a todos os produtores, sobretudo àqueles da pequena produção familiar.

§ 4º Se autorizadas nas normas citadas no art. 9º do Decreto Federal nº 6.323, de 2007, a se estabelecerem em consórcio para obtenção de certificação conjunta, as propriedades fronteiriças ou cujas produções estejam organizadas em cooperativas ou associações poderão fazer jus à declaração como Zona Livre de Agrotóxicos, cumpridos os demais requisitos desta Lei.

§ 5º A declaração de Zona Livre de Agrotóxicos poderá ser concedida como título pelo órgão competente do Poder Executivo após a comunicação pela instituição certificadora, com validade definida e cronograma de revalidação.

§ 6º O produtor que, tendo recebido o título de Zona Livre de Agrotóxico para sua propriedade ou área de produção, for flagrado pelos órgãos de fiscalização do Município ou de outros entes em desacordo com os termos da certificação recebida estará sujeito a multa e cassação do título, sem prejuízo das sanções previstas em regulamentos federais e estaduais.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas conforme o previsto nesta Lei serão preferencialmente destinados:

I – às políticas de desenvolvimento da agricultura e da pecuária orgânicas;
II – às políticas de segurança alimentar e nutricional; e
III – ao Fundo de Conservação Ambiental – FCA.

Art. 6º O Poder Público divulgará à comunidade a lista de produtores que conseguiram a certificação e fizeram jus ao título de Zona Livre de Agrotóxicos para suas propriedades ou áreas de produção.

Art. 7º Caberá ao Poder Público a realização de campanhas informativas sobre os efeitos deletérios à saúde e ao meio ambiente do uso de agrotóxicos, bem como sobre os efeitos benéficos dos produtos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 8º O Poder Executivo deverá estabelecer convênios ou parceiras com os órgãos federais e estaduais atuantes no estímulo à produção orgânica e com instituições científicas e educacionais para a oferta de cursos sobre técnicas de manejo de produtos fitossanitários, controle biológico de pragas e conteúdos correlatos.

Parágrafo único. O público-alvo prioritário dos cursos referidos no caput serão agricultores, pecuaristas, extrativistas e gestores de ativos florestais que as queiram aplicar em sua produção no processo de transição para a de base agroecológica.

Art. 9º As ações previstas nesta Lei e em seu regulamento não devem colidir com aquelas previstas na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e nos seus instrumentos, objetivando, sim, fortalecê-las e complementá-las, conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2021.




Vereador VITOR HUGO
MDB


JUSTIFICATIVA

A proposta tem por objetivo a redução gradativa do uso de agrotóxicos nos sistemas de produção agrícola, pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo florestal no Município do Rio de Janeiro.

A iniciativa visa fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção e a comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, bem como, contribuir para a segurança alimentar e nutricional, e ainda, garantir o direito à alimentação adequada, além de sensibilizar a população sobre os riscos e impactos dos agrotóxicos.

O Brasil é classificado como um dos países que mais usam agrotóxicos no mundo, sendo responsável por pelo menos 20% do consumo mundial, inclusive usando agrotóxicos que são proibidos em diversos países.

Dessa forma, é necessário que o Município do Rio de Janeiro disponha de lei que proteja a população contra os malefícios causados à saúde pelo uso sem de agrotóxicos.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 6.906, DE 24 DE MAIO DE 2021.

Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências.

Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

(...)

Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:

(...)

II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;

III - ODS 3: saúde e bem-estar;

(...)

XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;

XII - ODS 12: consumo e produção responsáveis;

(...)

XIV - ODS 14: vida na água;

XV - ODS 15: vida terrestre;

(...)

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

(...)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

(...)

LEI Nº 6.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana.

Art 1º Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Município do Rio de Janeiro como parte da política agrícola, integrada à política urbana e de segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

(...)

Art 6º São objetivos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana:

(...)

VII - estimular práticas agroecológicas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas, protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;

VIII - estimular práticas agroecológicas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

IX - diminuição gradual até a extinção do uso de agrotóxicos no território municipal;

(...)

LEI Nº 6412, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

(...)

Art. 9o Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de normas técnicas para a obtenção do produto orgânico.

(...)

Art. 20. Além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos para o produto que está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica de que trata o art. 29 deverão obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo deste Sistema.

Art. 21. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos comercializados diretamente aos consumidores que tenham sido verificados por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(...)

LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.

(...)


DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.


Art. 1º (...)

Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/29/2021Despacho 07/01/2021
Publicação 07/02/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 102/104 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Educação
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DEFINE AS BASES PARA A INSTITUIÇÃO DE ZONAS LIVRES DE AGROTÓXICOS NO MUNICÍPIO ATÉ O ANO DE 2030 E DÁ OUTRAS PDEFINE AS BASES PARA A INSTITUIÇÃO DE ZONAS LIVRES DE AGROTÓXICOS NO MUNICÍPIO ATÉ O ANO DE 2030 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300466 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/02/2021Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcos Braz,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Cesar Maia,Vereadora Veronica Costa,Vereador Marcio Santos,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Monica Benicio,Vereador William Siri,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereador Reimont,Vereador Átila A. NunesBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº460/202107/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/05/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 466/2021 => Emenda Modificativa04/05/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 466/2021 => Emenda Modificativa04/05/2022Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 466/2021 => Emenda Modificativa04/05/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 466/2021 => Encerrada04/08/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado04/08/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)04/08/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 466/2021 => Aprovado (a) (s)04/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)04/08/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)04/11/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação04/26/2022Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcos Braz,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Cesar Maia,Vereadora Veronica Costa,Vereador Marcio Santos,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Monica Benicio,Vereador William Siri,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereador Reimont,Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 466-A/2021 => Encerrada05/04/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 466-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Republicado para inclusão de coautoria (s)05/04/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2022Vereador Vitor Hugo,Vereador Marcos Braz,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Cesar Maia,Vereadora Veronica Costa,Vereador Marcio Santos,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Monica Benicio,Vereador William Siri,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Rocal,Vereadora Vera Lins,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereador Reimont,Vereador Átila A. Nunes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/01/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 466-A/2021 => A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, Despacho => Veto Total => 466-A/2021 => de Finanças, Despacho => Veto Total => 466-A/2021 => Orçamento e Fiscalização Financeira.06/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto06/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido06/29/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Proposição 466-A/2021 => Encerrada06/29/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 466-A/2021 => Rejeitado o Veto06/29/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 06/30/2022Vereador Vitor Hugo; Vereador Marcos Braz; Vereadora Tânia Bastos; Vereadora Tainá De Paula; Vereador Cesar Maia; Vereadora Veronica Costa; Vereador Marcio Santos; Vereadora Teresa Bergher; Vereadora Monica Benicio; Vereador William Siri; Vereador Marcelo Diniz; Vereadora Thais Ferreira; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereador Rocal; Vereadora Vera Lins; Vereador Luciano Medeiros; Vereador Dr. Carlos Eduardo; Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Tarcísio Motta; Vereador Chico Alencar; Vereador Reimont; Vereador Átila A. Nunes
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300466 => Lei 7448/202207/07/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 07/07/2022
Blue right arrow Icon Arquivo07/07/2022






   
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