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PROJETO DE LEI3582/2024
Autor(es): VEREADOR PABLO MELLO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de espaços apropriados para alimentação e higienização pessoal dos motoristas de ônibus em terminais de ônibus e pontos estratégicos de grande circulação.

Art. 2º Os espaços de que trata o art. 1º deverão contar com:

I - área de refeitório adequada, com mesas e cadeiras, e com a disponibilização de infraestrutura básica para o aquecimento e consumo de alimentos trazidos pelos motoristas;

II - instalações sanitárias, incluindo banheiros e chuveiros, garantindo condições adequadas de higiene;

III - acesso à água potável, geladeiras para armazenamento de alimentos, e micro-ondas para aquecer refeições; e

IV - horários de funcionamento compatíveis com as jornadas de trabalho dos motoristas, incluindo funcionamento em horários noturnos.

Art. 3º A implantação dos espaços de alimentação e higienização será de responsabilidade das concessionárias de transporte público, que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pela Prefeitura em relação ao número mínimo de unidades por terminal e pela qualidade das instalações.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias acarretará sanções, incluindo advertências, multas e, em casos extremos, a suspensão temporária da operação, até que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 5º A Prefeitura poderá firmar parcerias com empresas privadas, restaurantes e fornecedores de alimentos para oferecer refeições com valores acessíveis aos motoristas de ônibus nos espaços estabelecidos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios e incentivos para construção, manutenção e fiscalização desses espaços.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de outubro de 2024.




JUSTIFICATIVA



Os motoristas de ônibus enfrentam jornadas longas e cansativas, muitas vezes sem acesso a locais adequados para alimentação e higiene pessoal durante o expediente. A ausência de condições mínimas para refeições adequadas e para higienização impacta diretamente a saúde e o bem-estar desses trabalhadores, resultando em queda de produtividade e aumento no nível de estresse.
Este projeto visa garantir que os motoristas de ônibus tenham acesso a locais apropriados para refeições e higienização em seus intervalos de trabalho, criando ambientes dignos e saudáveis. Isso não apenas melhora as condições de trabalho desses profissionais, mas também contribui para a segurança no trânsito, já que motoristas descansados e alimentados tendem a ser mais focados e
menos propensos a acidentes.
Além disso, a implementação desses espaços reforça o compromisso das concessionárias com o bem-estar dos seus colaboradores, podendo inclusive melhorar a imagem do transporte público na cidade. A criação desses espaços em terminais de ônibus e locais de grande movimentação também facilita o acesso dos motoristas, reduzindo a necessidade de deslocamentos longos durante os intervalos.
Este projeto também prevê incentivos fiscais para as empresas que investirem na criação e manutenção de tais espaços, garantindo assim a viabilidade financeira e operacional dessa proposta.

Texto Original:

PROJETO_1463.pdf - PROJETO_1463.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 10/09/2024Despacho 10/14/2024
Publicação 10/15/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1447/2019 por versar parcialmente sobre tema normativo previsto na matéria primígena. Neste caso, em consequência da aplicação do princípio da cronologia das proposições legislativas, poderá o autor da proposta em tela oferecer substitutivo ao projeto em tramitação para que contemple por extensão substantiva o objeto pretendido.
.
Em 14/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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