Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3594/2024
EMENTA:
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no Município do Rio de Janeiro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Epidermólise Bolhosa - CIPEB.
Parágrafo único. Esta carteira tem como finalidade identificar as pessoas diagnosticadas com a doença, assegurando a elas atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em instituições de caráter privado, em reconhecimento de seus direitos especiais.
Art. 2º A CIPEB será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato três por quatro centímetros; e
VI - assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Epidermólise Bolhosa - CIPEB terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID - Classificação Internacional de Doenças, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
Art.4º A CIPEB terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com epidermólise bolhosa.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA