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PROJETO DE LEI3592/2024
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica incluída no § 2º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:

          Dia da Memória Negra, a ser comemorado anualmente no dia 12 de fevereiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2024.



JUSTIFICATIVA


Arlindo Veiga dos Santos é uma figura de suma importância na história da luta pelos direitos da população negra no Brasil. Nasceu em 12 de fevereiro de 1902 e dedicou sua vida à luta contra a discriminação racial e pela igualdade de direitos. Como escritor, jornalista e líder político, foi um dos fundadores da Frente Negra Brasileira, um movimento que, durante a década de 1930, mobilizou a população negra e pautou questões fundamentais sobre cidadania, igualdade e justiça social. Sua obra e trajetória são marcos essenciais na história do movimento negro brasileiro.

Arlindo destacou-se em um contexto de recatolização da sociedade brasileira, um movimento que buscava reafirmar os valores católicos e a moralidade cristã durante um período de intensas transformações sociais. Nesse cenário, sua atuação foi fundamental não apenas na luta contra o racismo, mas também na promoção de uma sociedade mais justa e equitativa. Suas ações eram profundamente inspiradas pelos princípios cristãos de igualdade e fraternidade, refletindo um comprometimento com a justiça social que se alinhava com os ideais de recatolização, enfatizando a necessidade de moralidade e justiça em todas as esferas da vida pública e privada.

Neste momento, é crucial destacar que a homenagem proposta deve refletir o compromisso universal com feitos históricos significativos. Reconhecimentos desse tipo não devem estar atrelados a características físicas ou étnicas específicas, mas sim ao valor das contribuições feitas para a sociedade. A capacidade de reconhecer e celebrar as conquistas de personalidades marcantes deve ser um esforço coletivo de todos os segmentos da sociedade, promovendo verdadeira união e evitando divisões. Esta proposta reafirma a necessidade de uma sociedade unida e consciente de sua diversidade, onde o reconhecimento das contribuições históricas é uma responsabilidade compartilhada por todos.
Texto Original:

PROJETO_1222.pdf - PROJETO_1222.pdf


Legislação Citada


Lei 5.146, de 7 de janeiro de 2010

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :

(...)

§ 2º São datas comemorativas e eventos do mês de fevereiro:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/15/2024Despacho 10/16/2024
Publicação 10/18/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Combate ao Racismo.
Em 16/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Combate ao Racismo

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº789/202410/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Combate ao Racismo => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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