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PROJETO DE LEI3618/2024
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida a substituição da celebração do “Dia das Mães” e do “Dia dos Pais” pelo “Dia da Família” nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. O “Dia das Mães” e o “Dia dos Pais” deverão ser comemorados, respectivamente, no segundo domingo de maio e de agosto ou em datas próximas, conforme programação escolar e suas respectivas datas no Brasil.

Art. 2º  A inserção de atividades alusivas a essas datas não é facultativa e deverá ser comemorada nas instituições de ensino no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As atividades alusivas ao “Dia da Família” poderão ser mantidas, desde que não substituam as datas mencionadas no artigo 1º, caput.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de outubro de 2024.


JUSTIFICATIVA



A substituição das comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais pelo Dia da Família tem sido imposta por algumas instituições de ensino sob o argumento de contemplar a diversidade das configurações familiares. No entanto, ao apagar dados tradicionais de celebração, essa prática acaba por desconsiderar a importância histórica e cultural desses dados, que estão profundamente enraizados na sociedade brasileira.

Embora seja inegável que uma sociedade tenha evoluído e que hoje coexistam diversos tipos de núcleos familiares, é necessário preservar a valorização das figuras parentais tradicionais, sem que isso signifique ignorar a pluralidade existente. O Dia das Mães e o Dia dos Pais não devem ser vistos como limitadores, mas sim como momentos de reconhecimento e homenagem aos responsáveis ??diretos pela criação e educação das crianças, seja qual for a sua configuração familiar.

Além disso, a criação e a celebração do Dia da Família já existem no calendário nacional, sendo comemorado em 8 de dezembro, o que proporciona uma oportunidade distinta para valorizar todos os membros das famílias, sem a necessidade de substituir as comemorações existentes. Substituir o Dia das Mães e o Dia dos Pais pode ser interpretado como uma tentativa de diluir valores e tradições que fazem parte do imaginário social e cultural do país.

É preciso, portanto, buscar o equilíbrio entre a preservação das tradições e o acolhimento das novas configurações familiares, sem que uma prática anule a outra. O fortalecimento da diversidade não deve implicar na exclusão de dados que, há décadas, são celebrados com carinho e respeito.

Por fim, para garantir que as escolas mantenham as celebrações do Dia das Mães e do Dia dos Pais , este projeto visa a reafirmação do reconhecimento dessas figuras, ao mesmo tempo que preserva a possibilidade de celebrar o Dia da Família , sem promover a substituições ou apagamento das tradições que valorizam as relações parentais.

 
Texto Original:

PROJETO_1513.pdf - PROJETO_1513.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/24/2024Despacho 11/04/2024
Publicação 11/05/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 04/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº812/202411/14/2024
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