DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo, visto que a pretensão de constituir aquele cadastro possui previsão no art. 3º da Lei nº 5.573, de 3 de maio de 2013. Nos termos do art 6º, inciso IV, da Lei Complementar nº 48, de 2000, recomenda-se à autora que faça o aperfeiçoamento daquela norma, por meio de alteração ou acréscimo à Lei nº 5.573/2013, por expressa remissão, que preveja em especial o cadastramento informatizado por meio de plataforma digital.
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Em 09/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente
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