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PROJETO DE LEI3571/2024
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SimTEA.

§1º O SimTEA será estruturado de forma informatizada por meio de plataforma digital e sítios eletrônicos oficiais do Poder Executivo.

§2º O SimTEA será interligado com os órgãos municipais responsáveis pelo atendimento das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista nas áreas da educação, saúde, assistência social e trabalho.

Art. 2º O SimTEA contará com a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, nos termos do disposto na Lei federal  nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º O SimTEA emitirá periodicamente relatórios do número de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para ampliação do atendimento dos tratamentos multidisciplinares e profissionais direcionados ao suporte das atividades educacionais.

Art. 4º O SimTEA poderá ser utilizado junto os órgãos responsáveis, para intermediar e fomentar as vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei federal nº 14.992, de 3 de outubro de 2024.

Art. 5º O Poder Executivo realizará programas, parcerias e convênios a fim de promover o acesso e a inclusão de pessoas com o Transtorno do Espectro Autista e deficiências múltiplas no mercado de trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de outubro de 2024.



JUSTIFICATIVA


             O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Sistema Municipal de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SimTEA), visando organizar e otimizar o atendimento e as políticas públicas.

             A criação do SimTEA é um passo fundamental para garantir a efetividade dos direitos assegurados pela Lei federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e pela Lei federal nº 14.992/2024, que fomenta a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

            O SimTEA possibilitará maior eficiência na oferta de serviços e tratamentos multidisciplinares, além de melhorar a gestão das políticas públicas ao fornecer relatórios periódicos que quantifiquem a população com TEA no município. Esses relatórios serão fundamentais para o desenvolvimento de estratégias que atendam às necessidades educacionais e terapêuticas das pessoas com Autismo, contribuindo para sua inclusão social e profissional.

            Assim, ao promover programas, parcerias e convênios para inclusão no mercado de trabalho, o SimTEA reforça o compromisso com a construção de uma sociedade mais inclusiva e equitativa.

            Desta forma, conto o meus Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:

PROJETO_1454.pdf - PROJETO_1454.pdf


Legislação Citada


Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Mensagem de veto

Regulamento

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(...)

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 Lei nº 14.992, de 3 de outubro de 2024

 

Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.

(...)



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/08/2024Despacho 10/09/2024
Publicação 10/10/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo, visto que a pretensão de constituir aquele cadastro possui previsão no art. 3º da Lei nº 5.573, de 3 de maio de 2013. Nos termos do art 6º, inciso IV, da Lei Complementar nº 48, de 2000, recomenda-se à autora que faça o aperfeiçoamento daquela norma, por meio de alteração ou acréscimo à Lei nº 5.573/2013, por expressa remissão, que preveja em especial o cadastramento informatizado por meio de plataforma digital.
.
Em 09/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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