1. “O Distrito de Baixa Emissão do Centro será implantado através de ações que têm como base o incentivo ao transporte limpo, mobilidade ativa, a requalificação urbana sustentável dos espaços públicos, a melhoria da qualidade do ar e ações complementares compensatórias, inclusive relativas a edificações e resíduos, e terá foco em projetos educativos para sensibilização e engajamento da população sobre a relevância dos benefícios diretos e indiretos na saúde e qualidade de vida” (Art. 43, § 2º).
2. “Dentro do Distrito instituído no caput deste artigo deverá ser definida a implantação de uma área de zero emissões de gases de efeito estufa de fontes móveis, garantindo que uma área da Cidade tenha emissão zero até o ano de 2030” (Art. 43, § 3º)
3. “Requalificação urbana sustentável dos espaços públicos e implantação de ruas verdes e saudáveis; estímulo à mobilidade ativa e "caminhabilidade"; incentivo à utilização de tecnologias que visem à eficiência energética das edificações; estímulo à redução do número de veículos; incentivo ao uso de veículos, inclusive de transporte público, com tecnologia limpa e implantação de infraestrutura para veículos elétricos; promoção da gestão sustentável de resíduos sólidos; implantação de ações para melhoria da qualidade do ar” (Art. 44, incisos I, III, IV, VII, VIII, XIII e XIV).