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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO195/2023

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam sustados, por exorbitância do poder de legislar, os efeitos decorrentes do Decreto Rio nº 51.047, de 28 de junho de 2022, que “Dispõe sobre a regulamentação do Distrito de Baixa Emissão do Centro e a gestão para implementação de ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE na área, e dá outras providências”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de fevereiro de 2023.


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Decreto Legislativo que ora apresentamos pretende, em termos simples, sustar decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro basicamente em função da preocupante incompletude e incongruência (e, portanto, incerteza sobre o quê pode causar de prejuízos aos administrados) da resposta que recebemos a um Requerimento de Informações nosso, de número 1.981 de 2022, no qual questionávamos, entre outras coisas, se a criação do denominado Distrito de Baixa Emissão do Centro (DBE Centro), que prevê a implantação de uma área experimental de 35 mil m2 no Centro do Rio para testagem de políticas públicas de redução de emissões de carbono, regulado pelo Decreto Rio nº 51.047, de 28 de junho de 2022, o decreto que pretendemos revogar, resultaria em restrições ao ir e vir de moradores, transeuntes e comerciantes, prejuízos à cadeia logística local, tributações diferenciadas em função de quesitos ambientais, condicionamento de emissões de alvarás de estabelecimento, se residentes e comerciantes haviam sido consultados, etc. São perguntas simples e diretas que, teoricamente, comportam respostas simples e diretas, respostas que se supõe existem, pois é aterrador pensar que as possíveis conseqüências negativas e óbvias das medidas propostas (elencadas em forma de perguntas, mais adiante neste texto) não tenham sido calculadas e mitigadas pela autora da norma, a Prefeitura do Rio. Ou assim deveria ser.
Antes de tudo, é preciso dizer o quê nos levou a enviar, em primeiro lugar, o RI nº 1.981 de 2022, que alude ao já citado DBE Centro (este não somente regulado no já citado Decreto Rio nº 51.047 de 2022, mas previsto, antes, em linhas genéricas, na Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, anteriormente Projeto de Lei Complementar nº 11 de 2021, parte do pacote do Projeto Reviver Centro de revitalização e reurbanização do Centro do Rio, este outro dispositivo que nos preocupa porque é o pontapé inicial da norma que pretendemos revogar, naquilo que concerne ao DCE Centro, especificamente). O DBE Centro trata, basicamente, de séries de diretrizes e objetivos a serem alcançados na área de experimentação de mais de 30 mil m2 para a redução sistemática de emissões de carbono, iniciativa que pretende ser parte integrante do dever de casa municipal assumido e correlato aos critérios e objetivos constantes dos acordos (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, estabelecidos pela ONU, Grupo C40 de Grandes Cidades para Liderança Climática, Declaração de Ruas Livres de Combustíveis Fósseis, etc.) dos quais a Cidade faz parte de preservação do meio-ambiente e de prevenção aos efeitos das (supostas) mudanças climáticas (abordaremos o “supostas” mais adiante, nesta justificativa). Essas diretrizes e objetivos envolvem, entre outras coisas, processos de adequação de edificações, comerciais e residenciais, locais, e seus entornos, estímulo à chamada “caminhabilidade” (referenciada no Decreto e que implica, obviamente, na redução no número de carros circulantes), uso de veículos elétricos (hoje caríssimos), entre outras coisas. Perguntas que deveriam ser óbvias, já neste ponto, para qualquer gestor público: quais os custos para os administrados locais ? Quem tem condições de se adequar ? E quem não puder se adequar ? Os negócios sofrerão condicionamentos administrativos ? A Lei Complementar nº 229 de 2021, em seus artigos 43 e 44, delineia, de forma genérica, as características do DBE Centro que para nós são preocupantes e que nos levam a propor a sustação do Decreto que lhe é posterior e que regulamenta o Distrito de Baixa Emissão:
Repetindo, como as medidas acima impactam os negócios da área de experimentação ? O quê a “implantação de uma área de zero emissões de gases de efeito estufa de fontes móveis” acarreta à mobilidade de entrega e de despacho de mercadorias ? O quê acontece com quem não puder ou se recusar adotar o “incentivo à utilização de tecnologias que visem à eficiência energética das edificações” ou o “estímulo à redução do número de veículos” ? Como a cadeias de negócios, principalmente as pequenas, se adaptam, e quem custeia isso ? Estas são preocupações elencadas por nós no RI nº 1.981 de 2022, pois a área de 35 mil m2 do “experimento”, que engloba diversas ruas (o Anexo I da Lei Complementar nº 229 de 2021 estabelece o conjunto de ruas formado pela área de experimentação como segue: “O Distrito de Baixa Emissão é limitado pelo polígono formado pela Avenida Marechal Floriano, incluída desde a Praça Duque de Caxias até a Rua Visconde de Inhaúma, incluída até a Orla Prefeito Luiz Paulo Conde, incluída até a Avenida Alfred Agache, incluída até a Avenida General Justo, incluída até a Praça Senador Salgado Filho, excluída até o Trevo Edson Luís de Lima Souto, excluído até a Avenida Beira Mar, incluída até a Rua Teixeira de Freitas, incluída até o Largo da Lapa, incluído até a Rua Visconde de Maranguape, incluída até a Avenida Mem de Sá, incluída até a Rua dos Inválidos, incluída até a Praça da República, excluída até a Praça Duque de Caxias, excluída até a Avenida Marechal Floriano, ponto de partida.”), encerra dezenas de tipos de empreendimentos comerciais, de tamanhos variados e capacidades financeiras variadas (qualquer um do Rio que caminhe pelo Centro com regularidade sabe disso), nem todos cientes (se é que algum deles está ciente) do quanto terão que gastar para se adequar ou mesmo se terão condições de se adequar àquilo previsto na Lei Complementar e no Decreto que regula o DBE Centro.
A resposta que nos mandaram chega beirar a displicência, se é que não pode ser classificada, sem rodeios, como displicente. Enquanto perguntamos, novamente, sobre direito de ir e vir, prejuízos à logística dos negócios, condicionamento de emissão de alvarás de estabelecimentos comerciais e tributação diferenciada condicionada à adequação dos negócios às tecnologias de redução de emissão de carbono (algo bem, bem específico e que não se confunde com outros benefícios como os que foram referenciados na resposta), etc, a Prefeitura nos responde (dentro do processo da PCRJ de número 01/000.966/2022) dizendo, textualmente, “No que concerne a este requerimento, informo que os benefícios fiscais relacionados à matéria foram propostos no PL 1.153/22, em tramit (sic) na Câmara de Vereadores”. O projeto de lei referenciado na “resposta” é o quê ainda tramita na Casa e diz respeito a uma alteração à Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o nosso Código Tributário Municipal, para garantir alíquota de ISS mínima a empresas que negociem créditos de carbono no mercado carioca. Ora, isto não foi, de maneira alguma, o quê perguntamos. O quê perguntamos e a resposta que nos enviaram guardam como único ponto de intercessão a questão, pura e simples, da emissão de carbono. Só. De modo simples, enquanto perguntamos sobre as possíveis conseqüências negativas para negócios, circulação de pessoas e veículos de negócios pequenos e médios e edificações em geral no recorte geográfico definido na Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, a título de Distrito de Baixa Emissão (de carbono) do Centro, a Prefeitura nos responde sobre uma alíquota tributária constante de outro projeto de lei, o de número 1.153 de 2022, que não é parte do pacote do Projeto Reviver Centro, para negócios que tratem de créditos de carbono. Resta o mistério sobre o porquê de a resposta ter sido esta, mas o fato permanece, não nos responderam, não disseram como o experimento do Distrito de Baixa Emissão prejudica, se prejudica, negócios e moradores de uma área de 35 mil m2.
Tudo isso nos leva a crer que ou o “experimento” é um delírio descolado da realidade (se não for, por favor, fundamente a resposta, Prefeitura do Rio, qual o grande impedimento ? aliás, não só fundamentem, mas respondam o quê perguntamos, antes de mais nada, e não algo diverso do quê perguntamos), baseado na falácia político-ambiental-econômica que é aquela das chamadas “mudanças climáticas” (aliás, essa é a versão oficial, considerando a mensagem que acompanhou a Lei Complementar e que faz parte dos considerandos do Decreto), ou é a simples erradicação de pequenos e médios negócios, uma das conseqüências nefastas do chamado (e famigerado) ESG (ou, possibilidade bônus, interesses visando colocar o Rio, de forma geral, no multibilionário mercado do crédito de carbono). As chamadas “mudanças climáticas”, para começar, não são um consenso científico como muitos gostam de afirmar, pois há muitos cientistas renomados que se opõem à hipótese (pois é disso que falamos, não de um fato concreto) e não há, por princípio, sequer essa coisa de “consenso científico”, ou então a coisa nem ao menos pode ser chamada de Ciência (se alguém tem dúvida, leia o quê diz Karl Popper, um dos maiores filósofos da Ciência, em seu elucidativo “Conjecturas e refutações”). Muitos climatologistas e meteorologistas da atualidade, alguns brasileiros, como Ricardo Felício e Luiz Carlos Molion, elencam dúvidas muito pertinentes sobre o processo de “mudança climática” (o termo substituto para “aquecimento global” depois que o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas percebeu que não estava havendo aquecimento algum, principalmente depois do falseamento de relatórios do Painel nos anos 2000, que levou à saída de muitos de seus cientistas), como a possibilidade de estar havendo aumento da atividade solar (os chamados ciclos solares), movimentos dos oceanos, erupções vulcânicas, variações históricas no clima, etc; artigo do Professor Felício, contido no link que segue, é elucidativo: file:///C:/Users/user/Downloads/revistas,+26+geografia-13221+-+p.257-266.pdf. Sobre o ESG (de Environmental, Social and Governance, ou, em tradução livre, Meio-Ambiente, Social e Governança), a nova moda queridinha de alguns empresários perfumados de grandes companhias e de grandes fundos de investimento, como a BlackRock, de Larry Fink, e a Vanguard, é não somente um bolsão de nonsense deslocado da realidade (como, por exemplo, contratar funcionários com base em sua “identidade de gênero”, em si outro nonsense, pois se trata apenas de uma simples disforia de gênero, e não na sua comprovada competência – quem tiver curiosidade, assista o bom e bem humorado documentário “What is a woman ?”, de Matt Walsh), como serve apenas aos interesses de metacapitalistas como George Soros e Pierre Omidyar, mega financistas que investem pesado em movimentos de esquerda a fim de minar as democracias liberais do Ocidente, eliminando a livre concorrência e favorecendo seus monopólios comerciais (a idéia por trás do ESG é toda essa, criar regras impossíveis para os pequenos e médios e colocar todos os mercados nas mãos de grandes empresas). Para aqueles que têm dúvidas sobre os malefícios por trás da moda ESG, sugerimos este artigo, muito elucidativo também: https://revistaoeste.com/revista/edicao-121/os-ecoterroristas/?logged=1. Por fim, o multibilionário mercado do crédito de carbono, o “arauto salvador do mundo malvado e amante dos combustíveis fósseis”... O quê comentar sobre o mercado de créditos de carbono senão a incongruência de alguns de seus mais proeminentes players, alguns investidores pesos-pesados no mercado imobiliário à beira-mar, o mesmo que eles dizem será o primeiro a sofrer com a “elevação do nível do mar” (https://extra.globo.com/economia-e-financas/gelo-desaparecera-do-artico-em-2014-diz-al-gore-212019.html, detalhe desta publicação: a declaração foi feita em 2009 com previsão para 2014) ?
Por fim, é preciso perguntar, o DBE Centro é um “pedágio” woke (como é chamado nos EUA esse movimento de lacração dissociado da realidade, amante da natureza e rancoroso com tudo que seja humano) da Prefeitura do Rio, é uma bandeira eleitoral com o fim de atrair o voto da geração de cabelo colorido ou um convite aos grandes monopólios comerciais, fazendo todos no Rio trabalharem para umas mesmas poucas e grandes empresas ? A ausência de resposta, ou melhor, a resposta dissociada do quê foi perguntado é indicativo de que ou houve uma desatenção na hora de formulá-la, o quê é compreensível, acontece, ou o indicativo de algo mais problemático, no mínimo a admissão de que não houve estudo ou estudo suficiente sobre os impactos negativos sobre os negócios que não podem pagar os milhões que as grandes empresas pagam pelas tecnologias de redução de emissões ou se dar ao luxo de contratar funcionários que não querem contratar porque não têm competência, mas precisam ser contratados por demanda de justiceiros sociais porquê têm... cabelo colorido (o Social, da sigla ESG, a obrigação de contratar gente com base em critérios extremamente subjetivos e ligados à sensibilidade e ao subjetivismo pessoais). Isto posto, é uma temeridade não agir com o propósito de revogar uma norma em vigor que pode trazer conseqüências nefastas para um grupo significativo de administrados, a quase totalidade provavelmente alheia sobre aquilo que lhes afetará (como bem perguntamos no RI nº 1.981 de 2022, “sequer foram avisados ?”). Esta Câmara precisa se debruçar sobre a questão e tomar a frente na defesa de pessoas que têm direito de não aderir a aventuras e não perder o pão de cada dia. Precisamos, também, enquanto representantes dos cariocas, atentar para aquilo que está batendo à nossa porta e que pode levar a economia e a sociedade cariocas a um verdadeiro impasse mexicano (o termo não é racista, como alguns mal informados e mal intencionados podem alegar, mas uma expressão idiomática norte-americana, mexican standoff, que significa propriamente “impasse”, “dificuldade insolúvel”, “beco sem saída”, numa situação em que três pistoleiros apontam suas armas mutuamente) sobre seu futuro – de um lado, os cariocas, do outro, a onda ambiental que confunde cabeças e arrasa negócios e, por fim, a Prefeitura do Rio, que se coloca como agente do segundo, sem sequer consultar administrados. Quantos negócios estão na área recortada de 35 mil m2 ? Quantos empregos ? Quantos empregos indiretos ? Quantos pais e mães de família que dependem daqueles negócios e empregos ? Bom, que a Prefeitura responda como deve responder e, se for o caso de não haver prejuízos e de haver conscientização dos maiores interessados, os moradores e comerciantes locais, não haverá mais razão para a tramitação deste Projeto de Decreto Legislativo. Do contrário, não há outra solução que não a revogação. Aguardemos.

Texto Original:



Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 51047 DE 28 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação do Distrito de Baixa Emissão do Centro e a gestão para implementação de ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE na área, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

e CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar Nº 229 de 14 de Julho de 2021 (Programa Reviver Centro), que institui o Distrito de Baixa Emissão com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, na Cidade do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelo Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 48.940, de 4 de junho de 2021 que, institui o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro - PDS, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância do PDS como instrumento de definição de eixos estruturantes de desenvolvimento sustentável para a cidade do Rio de Janeiro, com foco no planejamento e na compatibilização de todas as políticas setoriais, e assim, tendo como base, a integração das políticas econômicas, sociais e urbano-ambientais, em visão de longo prazo;

CONSIDERANDO que o PDS estabelece como meta garantir que ao menos uma área da cidade tenha emissão zero de carbono, através de estratégias integradas para fortalecer o espaço urbano completo, com adoção de medidas para o aumento da mobilidade ativa, soluções urbanas sustentáveis e a adoção de veículos não emissores;

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico da Cidade para os anos de 2021 a 2024, estabelece como uma das metas estratégicas implantar o Distrito de Baixa Emissão de Carbono na região central em 35 mil m² de espaços públicos até 2024;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº, 46.078, de 11 de junho de 2019, que institui o Plano de Desenvolvimento Sustentável - PDS como instrumento de definição das diretrizes e ações a serem implementadas até 2030, em alinhamento aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela ONU, e com a visão 2050, com foco na integração das políticas econômicas, sociais e urbano ambientais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 46.081, de 11 de junho de 2019, que declara a adesão da Cidade do Rio de Janeiro em promover ruas verdes e saudáveis, com ações planejadas para cumprimento de prazos para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE) da frota de transporte público do Município do Rio de Janeiro e que ainda, nos termos do Art. 4°, o Município do Rio de Janeiro deverá garantir que uma área da cidade tenha emissão zero até o ano de 2030, a partir da implementação de programas de espaço urbano completo, da política municipal de mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável, em observância à Lei n° 5.428/2011, e ao planejamento da cidade;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 48.941, de 4 de junho de 2021, que Institui o Fórum de Governança Climática e o Programa de Governança Climática da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar a sociedade civil organizada à estrutura da governança climática da Cidade, conscientizando e mobilizando sobre a necessidade de promover a adaptação e a mitigação frente às mudanças climáticas e eventos extremos.

CONSIDERANDO a Carta de Compromisso assinada pela Cidade do Rio de Janeiro junto à rede C40 (Grupo C40 de Grandes Cidades para Liderança Climática) para o planejamento de ações climáticas municipais, a fim de apoiar a implantação dos termos firmados no Acordo de Paris, comprometendo a Prefeitura a entregar uma cidade neutra em emissões de gases de efeito estufa - GEE, e resiliente ao clima até o ano de 2050, com um planejamento prevendo, dentre outras coisas, o estabelecimento de metas provisórias para o ano de 2030;

CONSIDERANDO o Compromisso com ruas verdes e saudáveis (Declaração de Ruas Livres de Combustíveis Fósseis), junto a C40, onde a cidade se compromete a adquirir, com nossos parceiros, apenas ônibus com emissão zero a partir de 2025 e garantir que uma área importante de nossa cidade tenha emissão zero até 2030;

CONSIDERANDO a Declaração das cidades com ar limpo, assinada pela Cidade do Rio de Janeiro, junto à rede C40, para implementar novas políticas e projetos para abordar as principais causas das emissões de poluentes atmosféricos antes de 2025;
CONSIDERANDO que Distrito de Baixa Emissão prevê um território da cidade, com promoção de espaços urbanos de qualidade, com foco na melhoria da qualidade de vida, qualidade do ar e qualidade da saúde, resultando em um ambiente mais atrativo para promoção de moradia;

CONSIDERANDO que o Distrito de Baixa Emissão permitirá a promoção do transporte ativo e ruas verdes, privilegiando a acessibilidade na intervenção urbana, proporcionando melhoria da igualdade e equidade na vida da população, e será mais justo socialmente por oferecer várias oportunidades de deslocamento por diversos modais;

CONSIDERANDO que Distrito de Baixa Emissão, através da redução de veículos poluentes, da promoção do transporte ativo, do estímulo ao uso de tecnologias limpas nos veículos, do incremento de áreas verdes e da arborização, promoverá a redução de emissão dos gases do efeito estufa, contribuindo no combate às mudanças climáticas;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Distrito de Baixa Emissão do Centro - DBE Centro e sua gestão no perímetro definido na Lei Complementar nº 299, de 14 de julho de 2021, como uma área piloto prioritária para a realização de estudos e projetos quanto às ações destacadas na lei, para implementação na cidade do Rio de Janeiro, visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, em alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Sustentável e de Ação Climática - PDS e ao Plano Estratégico de 2021 a 2024, com foco em pessoas, saúde e qualidade de vida.

§ 1º Entende-se por distritos de baixa emissão áreas dedicadas ao controle e redução de emissões de Gases de Efeito Estufa e que têm como principal finalidade melhorar a qualidade do ar e saúde da população de determinada região através de ações de diferentes naturezas.

§ 2º O DBE Centro consiste em área onde serão implementadas, prioritariamente, ações como o incentivo ao transporte limpo, mobilidade ativa, a requalificação urbana sustentável dos espaços públicos, a melhoria da qualidade do ar e ações complementares compensatórias, inclusive relativas a edificações e resíduos; e terão foco, ainda, projetos educativos para sensibilização e engajamento da população sobre a relevância dos benefícios diretos e indiretos na saúde e qualidade de vida.

§ 3º O DBE Centro será área prioritária para implantação de soluções técnicas, considerando a área de estudo citada no caput deste artigo, de forma que o desdobramento das suas ações vise ao desenvolvimento sustentável da cidade.

§ 4º No perímetro do DBE Centro instituído deverá ser definida, a partir de estudos conjuntos com órgãos municipais pertinentes, uma área de zero emissões de GEE de fontes móveis, garantindo sua implantação até o ano de 2030.

§ 5º O DBE Centro está delimitado conforme o ANEXO I-A da Lei Complementar n° 229/2021. Art. 2º O DBE Centro contempla a implementação de ações, conforme artigo 44 da Lei Complementar n°229/2021, estruturadas nas seguintes grandes áreas:

I - Requalificação Urbana - soluções baseadas na natureza, incremento de infraestrutura verde e acessibilidade;

II - Mobilidade Ativa - incentivo à caminhabilidade e transporte ativo e promoção de veículos limpos, incluindo a redução do uso de veículos poluentes;

III - Tecnologia Limpa - incentivo a transportes limpos com infraestrutura adequada;

IV - Qualidade do Ar - adoção de soluções visando à melhoria da qualidade do ar;

V - Resíduos - implementação de ações para gestão sustentável dos resíduos sólidos;

VI - Edificações - promoção de eficiência energética;

VII - Comunicação e Participação - ações de cunho educacional, engajamento e envolvimento para reforçar o conhecimento público da sociedade dos benefícios da implantação do projeto;

VIII - Monitoramento - serão adotadas medidas para monitoramento de resultados como qualidade do ar, emissões de GEE, contagem de pedestres e veículos;

IX - Normativas - revisão, atualização e criação de novas legislações necessárias à implementação das ações, fiscalização e gestão do DBE Centro.

§ 1º Cada ação dependerá de estudos específicos a serem elaborados e aprovados pelos órgãos competentes, com recortes específicos quanto à abrangência e ao tempo de implementação, podendo contemplar parte da área delimitada ou extrapolar a área de recorte em questão, conforme definição técnica.

§ 2º As propostas de ações deverão incorporar soluções técnicas e estratégias de implantação considerando experiências bem-sucedidas e boas práticas em desenvolvimento sustentável aplicadas em outras cidades compatíveis e pertinentes à realidade do Rio de Janeiro, com caráter inovador e transversal.

§ 3º Todas as ações planejadas deverão estar de acordo com os planos municipais em vigor, bem como organizadas em um cronograma integrado, onde a implementação das ações seja otimizada e compatibilizada.

Art. 3º A implementação do DBE Centro se dará em fases até o ano de 2030.

§ 1º A primeira fase ocorrerá ao longo de quatro anos (2021-2024) através de, pelo menos, as seguintes ações, conforme previsões do Plano Estratégico da Cidade:

I - requalificação urbana de 35.000 m² de logradouros na área do DBE Centro, incluindo soluções urbanas sustentáveis, mobilidade ativa, incentivo a veículos limpos, infraestrutura verde;

II - elaboração de Plano de Comunicação para engajar e informar etapas, benefícios a serem alcançados e dados do projeto à população;

III - elaboração de plano de monitoramento, metodologia, estimativa inicial e cenários de emissões de GEE para todo o perímetro do DBE Centro;

IV - realização de estudo-diagnóstico, Plano de Monitoramento e instalação de Estações Compactas para Monitoramento da qualidade ar no perímetro do DBE Centro.

§ 2º As demais fases serão definidas após avaliação e monitoramento das anteriores.

Art. 4º As ações a serem implementadas no DBE Centro serão integradas e terão a coordenação técnica do Escritório de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados - SUBPAR da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, tendo a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a Secretaria Municipal de Transporte, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade e o Instituto Pereira Passos como órgãos centrais para o desenvolvimento do projeto e, considerando a transversalidade da intervenção, os projetos complementares e a implementação das ações, contarão ainda com a atuação dos órgãos da Administração Direta e Indireta abaixo relacionados:

I - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI;

II - Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA;

III - Secretaria Municipal de Educação - SME

IV - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

V - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;

VI - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ. VII - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH;

VIII - Fundação Parques e Jardins - FPJ;

IX - Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-ÁGUAS;

X - Centro de Operações e Resiliência - COR;

XI - Coordenadoria Geral de Relações Internacionais e Cooperação - CGRIC.

§ 1º Outros órgãos poderão ser convocados a participar a qualquer tempo conforme as demandas específicas das ações.

§ 2º O Escritório de Planejamento manterá articulação com o Comitê Gestor do Reviver Centro.

§ 3º O desenvolvimento dos estudos, dos projetos e da implementação das ações do DBE Centro poderão contar com parcerias, cooperação técnica e o apoio de órgãos e instituições externas nacionais e internacionais.

Art. 5º Para implementação do Projeto compete:

I - ao Escritório de Planejamento:

a) definir e planejar as ações multidisciplinares que deverão ser implementadas no DBE Centro, compatibilizando-as, considerando cronograma e os diferentes atores envolvidos.

b) coordenar os atos de promoção, participação e divulgação do DBE Centro, mencionando sempre o apoio das partes envolvidas e/ou conveniadas.

II - ao Escritório de Planejamento, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, à Secretaria Municipal de Transportes, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade e ao Instituto Pereira Passos:

a) coordenar a articulação e integração com os demais órgãos municipais, para a definição e desenvolvimento dos estudos e projetos, assim como a criação e revisão de legislações e normativas necessárias à implementação das ações do DBE Centro;

b) coordenar, em articulação com os órgãos municipais e parceiros externos, os esforços para a captação dos recursos privados ou públicos necessários ao patrocínio e financiamento dos diversos projetos para implementação do DBE Centro;

III - aos órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) desenvolver, em articulação com o Escritório de Planejamento e os órgãos centrais, estudos e projetos, bem como criar e revisar legislações necessárias à implementação das ações do DBE Centro, e os mecanismos para implantação e monitoramento dessas;

b) coordenar, aprovar, fiscalizar e executar nas suas áreas de competência, as medidas necessárias que possibilitem a perfeita execução de todas as atividades relacionadas aos projetos desenvolvidos e ações implementadas.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas deverão construir estratégias de monitoramento e definir ações de apoio à implantação do DBE Centro.

Art. 6º Deverá ser elaborado um Guia de soluções que seguirão orientações de boas práticas de mitigação, adaptação e inclusão às mudanças do clima determinando diretrizes gerais para as intervenções neste Distrito e para a replicação futura do projeto em demais áreas da cidade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

NILTON CALDEIRA
Prefeito em Exercício

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 03/28/2023 Despacho 04/13/2023
Publicação 04/14/2023 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33 a 37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 13/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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