OFÍCIO GP92/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 159, de 19 de maio de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 776, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Declara o Sub-bairro do Flama, na Rua Agai, nº 519, em Jardim Palmares, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei em tela visa declarar o Sub-bairro do Flama, na Rua Agai, n° 519, em Jardim Palmares, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado pelo Poder Legislativo, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

A definição de padrões urbanísticos e construtivos é competência do Chefe do Poder Executivo, de vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos.

Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.

Ressalte, ainda, que a implantação e o desenvolvimento de políticas de regularização fundiária geram custos para a Administração, o que implicará inevitável aumento de gastos públicos, importando ainda na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Nesta toada, note-se que o art. 2º do projeto de lei, ao determinar que a área será regularizada pelo Poder Executivo, não menciona a fonte específica de custeio, havendo expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, a proposição legislativa em tela traz uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 776, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/07/2021Despacho 06/07/2021
Publicação 06/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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