OFÍCIO GP128/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 201, de 10 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1951 de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Marcelo Arar, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, João Mendes de Jesus e Alexandre Isquierdo, que “Cria o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei visa instituir o programa o Programa Terceira Idade em atividade no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Como é cediço, o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda.

O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está, portanto, afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Isso porque são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, art. 112, § 1º, II, alínea “d”; art. 145 da Constituição Estadual; e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição federal.

Cumpre lembrar, ainda, que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.

Ademais, ao determinar a instituição de programa para Terceira Idade em Atividade, o projeto de lei cria a obrigatoriedade de ações específicas pelo Município que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1951 de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/29/2021Despacho 06/29/2021
Publicação 06/30/2021Republicação 08/25/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação 5
Tipo de Quorum Motivo da Republicação Incorreção


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira .
Em 29/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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