Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 145, de 31 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1914-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o macula. O disposto na alínea “b”, inciso III do art. 2º, ao prever a proibição de participação em concurso público para integrar os quadros de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, mostra-se incompatível com a ordem jurídica em vigor. Tal dispositivo adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição federal, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios. Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979. Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1914-A, de 2020, vetando-lhe a alínea “b”, do inciso III, do art. 2º, em razão dos vícios apontados. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1914/2020 Informações Básicas
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