OFÍCIO GP103/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 145, de 31 de março de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1914-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o macula.

O disposto na alínea “b”, inciso III do art. 2º, ao prever a proibição de participação em concurso público para integrar os quadros de servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, mostra-se incompatível com a ordem jurídica em vigor.

Tal dispositivo adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição federal, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios.


Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1914-A, de 2020, vetando-lhe a alínea “b”, do inciso III, do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.320, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a compra, a venda e a utilização de focinheiras e coleiras que causem dor e desconforto aos animais, no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para fins desta Lei considera-se as focinheiras e as coleiras que causem dor e desconforto, aquelas de anti-latido e de choque.

§ 2º A proibição da comercialização de que trata esta Lei se estende aos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive em lojas virtuais de comércio eletrônico.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei constitui maus tratos, na forma da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, e sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) suspensão do alvará de funcionamento; e

c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.

II - em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

b) proibição do exercício da atividade à qual se destina no Município do Rio de Janeiro.

III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

b) VETADO.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.



Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1914/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/27/2022Despacho 04/27/2022
Publicação 04/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 27/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 103/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 103/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 103/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 103/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110078520221100785
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 1914-A, DE 2020. LEI Nº 7.320, DE 2022. => 2022110078504/28/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.