MENSAGEM58
Rio de Janeiro, 27 de Setembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Institui incentivos fiscais para prestadores de serviços de franquia (franchising); altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que alterou as Leis nº 691, de 1984, nº 1.364,de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento:

A proposta, ora encaminhada, pretende conferir benefícios fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising) estabelecidos no município, por meio da redução de encargos moratórios e multas referentes a créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já constituídos ou confessados, e por meio de redução de alíquota de ISSQN, de 5% para 2%.

Observou-se que as empresas prestadoras dos serviços de franquia (franchising) estabelecidas no município do Rio de Janeiro têm migrado para outros municípios, por conta da concessão de incentivos fiscais, notadamente para o município de São Paulo, que reduziu a alíquota do ISSQN para esse setor de 5% para 2%.

Desse modo, a presente proposta tem por finalidade incentivar as empresas do setor de franquia (franchising) a permanecer no município, evitando, assim, um impacto negativo na arrecadação. Todavia, pretende-se conceder a redução da alíquota de ISSQN mediante o adimplemento de uma condição por parte dos contribuintes, qual seja, que a base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, apresente um incremento anual de 10%, durante um período de 20 anos.

Para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal em questão seria da ordem de 8,8 milhões de reais por ano. Tal renúncia seria compensada por meio do crescimento do setor, condição para a manutenção da alíquota privilegiada, conforme previsto no próprio Projeto de Lei, em seu art. 5º.

O Projeto de Lei também objetiva postergar a entrada em vigor de dispositivos da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que dispõem sobre correção monetária e multas moratórias, e sobre a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC – como parâmetro para o cálculo de juros de mora. Tal postergação é motivada pelas dificuldades operacionais, por conta do excesso de demanda, encontradas pela Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO – para implantar tais alterações nos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o que foi severamente agravado pelo ataque cibernético realizado contra tais sistemas, ocorrido em 15 de agosto de 2022.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1511/2022


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 058/2022
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 09/28/2022Despacho 09/28/2022
Publicação 09/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364,
DE 1988, Nº 3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966, DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220800058 => {A imprimir }
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