Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, a nominação proposta não pode ser efetivada em face de já ter sido atribuída a um logradouro, conforme Decreto nº 13.163, de 10 de fevereiro de 1956, sendo vedada a nominação em duplicada, conforme alínea “a” do art. 33 do Decreto “E” nº 3.800 de 20 de abril de 1970.
a) Nomes em duplicata ou multiplicata, em qualquer caso, mesmo quando em logradouros de espécies diferentes; (a alínea “a” foi revogada pelo Decreto “E” 7548, de 19-11-1974 e restabelecida pelo Decreto 47, de 26-6-1975)
Convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:
“É comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. É recomendável a observância do princípio da cooperação, podendo ser consultado o Poder Executivo previamente pelo Legislativo, dada sua expertise técnica, de modo a se evitar atribuição de nomes em duplicidade, bem como violação à legislação aplicável”.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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