OFÍCIO GP126/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 200, de 10 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1368 de 2019, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar, que “Obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta implementa de medidas para que hospitais e maternidades públicas e privadas de prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.

No entanto, a edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos 18, caput; 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição Federal. In verbis:

Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro determina que a saúde é direito de todos e dever do Município, conforme artigo 351, caput.

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição Federal, tendo em vista que a medida atinge estabelecimentos de saúde tanto privados quanto públicos, tem-se que a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação das medidas nela previstas, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1368 de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/29/2021Despacho 06/29/2021
Publicação 06/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 e 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira .
Em 29/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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