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PROJETO DE LEI671/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica regulamentado o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município, na forma dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, como previsto no inciso X do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;

II - Passageiro: destinatário final do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;

III - Operadora: toda pessoa jurídica que promova a organização e intermediação dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede;

IV - Condutor: toda pessoa física que preste serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, com a intermediação de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede;

V - Viagem: prestação do serviço oferecido pelo condutor com a intermediação da operadora, que se inicia para o passageiro no momento do seu embarque, encerrando-se com o cancelamento ou seu desembarque.

Art. 3º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município para a prestação dos serviços de que trata esta Lei devem observar os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sobretudo visando:

I - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

II - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;

III - segurança nos deslocamentos das pessoas;

IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

V - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

VI - prioridade dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

VIII - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

IX - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

X - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;


CAPÍTULO II

DAS OPERADORAS


Art. 4º A exploração do serviço de intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros independerá de alvará de licença, permissão ou autorização, devendo as operadoras realizar comunicação de atividade perante o Município do Rio de Janeiro e cumprir o disposto nesta lei.

Parágrafo único. A comunicação de atividade dar-se-á na forma de regulamento.

Art. 5º Para prestar a intermediação do serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei, cabe às operadoras:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicativos e plataformas de comunicação em rede;

III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

V - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, na forma do artigo 7º desta Lei;

VI - apresentar ao Poder Executivo a relação de veículos e de condutores cadastrados para prestar o serviço, na forma, periodicidade e prazo definidos pelo poder público nesta Lei, bem como demais dados e informações quando imprescindíveis à execução de políticas públicas ou apuração de fatos relatados por condutores, passageiros ou fiscais;

VII - encaminhar às autoridades públicas os casos de discriminação referentes à cor, raça, orientação sexual ou identidade de gênero cometidos por seus condutores cadastrados, ocorridos durante a prestação do serviço, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis;

VIII - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos;

Parágrafo único. O Município poderá estabelecer obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.

Art. 6º As operadoras que realizam a intermediação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.


CAPÍTULO III

DOS CONDUTORES


Art. 7º Os condutores que prestam serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida, adequada para o veículo que realiza a viagem, e com a observação de que exerce atividade remunerada;

II - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV válido;

IV - contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

V - apresentar comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou como microempreendedor individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas em regulamento;

Parágrafo único. Caberá às operadoras verificar o atendimento, pelos condutores, aos requisitos mínimos para exercício da atividade, conforme disposto neste artigo.

Art. 8º Os condutores somente poderão transportar passageiros que tenham solicitado viagens previamente através de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir ou autorizar pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, universidades, shoppings, hospitais, aeroportos, entre outros.


CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 9º O Município, no exercício do poder de polícia administrativa, exercerá a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, tendo em vista sua eficiência, eficácia, segurança e efetividade, quando houver interesse local afeto à circulação, mobilidade viária, ordenamento urbano e posturas municipais, podendo aplicar sanções em razão do descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos, sem prejuízo daquelas previstas na legislação nacional de trânsito.

Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento, caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis à penalidade e medida administrativa prevista no inciso VIII do art. 231 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 10. As operadoras compartilharão com o Município, em tempo real e em plataforma desenvolvida e mantida pelo Poder Público, os seguintes dados:

I – CPF dos motoristas parceiros;

II – Nome completo dos motoristas parceiros;

III – Veículo utilizado pelo motorista parceiro na viagem realizada;

Parágrafo único. Caberá à Prefeitura dispor em canal digital próprio as informações recebidas das operadoras sobre os condutores parceiros cadastrados, garantida a estrita observância da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados em seu eventual tratamento.


CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES


Art. 11. A infração pelas operadoras ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, por ações ou omissões, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

Art. 12. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, editará ato normativo com detalhamento das infrações e respectivas penalidades, de acordo com parâmetros e critérios previstos nesta Lei e com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 1º As sanções poderão ser aplicadas aos condutores ou às operadoras, conforme o caso.

§ 2º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 3º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 5º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de um ano, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art.13. É vedada a prestação do serviço de que trata a presente Lei na circunscrição do Município do Rio de Janeiro por condutores parceiros que não constam na lista compartilhada pelas operadoras em atuação na cidade, ressalvadas as viagens iniciadas em outro Município.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. O Município poderá celebrar acordos com as operadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço, bem como para o compartilhamento de dados com vistas à condução e aperfeiçoamento de políticas públicas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor:

I – a partir de 1º de janeiro de 2022, quanto ao arts. 4º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13;

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 35
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei ora apresentado visa a regulamentar de forma sistêmica e estruturante a atividade de prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos, como previsto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, os quais se encontram sem regulamentação pela Administração municipal, dada a recente decisão judicial que suspendeu diversos artigos do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021, que dispunha sobre o tema.

Cabe lembrar que todos os municípios enfrentam este desafio de regulamentar e fiscalizar este novo modo de operar o transporte individual de passageiros.

Com base em alguns dados, fornecidos por uma das principais operadoras desta modalidade de transporte na Cidade, e com o objetivo de dimensionar melhor o universo a ser regulamentado, podemos afirmar que hoje cerca de 4% da frota circulante da Cidade é composta de veículos da referida operadora, enquanto que táxis representam 1,5% da frota, e os ônibus e vans, juntos, representam 0,4%.

Com o conhecimento destes números é possível afirmar que é urgente a regulamentação por Lei desta atividade para que, em conjunto com as operadoras desta modalidade de transporte individual de passageiros, seja possível oferecer um serviço seguro e de qualidade à população.

Por fim, a Cidade, usuários e motoristas destes aplicativos terão um ganho na qualidade das vias públicas, fluidez do trânsito, e o apoio do Poder Público no controle eficaz dos serviços prestados.

Pelas razões expostas observa-se a urgência requerida para a medida ora submetida à V. Exas. que mostra-se necessária para garantir segurança e não impactar o serviço atualmente prestado à população.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)

(...)


CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO





Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)


Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

(...)


TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)


(...)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)


(...)
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
(...)

§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.



CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

(...)

Art. 231. Transitar com o veículo:

(...)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)


Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)


Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)


xxxxxxxxxxxxxxxxxx



DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/14/2021Despacho 09/15/2021
Publicação 09/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 69 a 73 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente,Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. Em relação à solicitação pugnada de apreciação da matéria em regime de urgência, a Presidência DENEGA provimento com fundamento no art. 73, § 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que a proposta legislativa em tela versa sobre temática normativa de codificação, qual seja, o Código de Licenciamento e Fiscalização, tal como tipificado no art. 70, parágrafo único, inciso VIII, da Carta Municipal.
.
Em 15/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Assuntos Urbanos
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
10.:Comissão de Trabalho e Emprego
11.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
12.:Comissão de Segurança Pública
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO PODISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300671 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Segurança Pública}09/16/2021Poder ExecutivoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº664/202109/23/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Transportes e Trânsito => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 10/20/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Transportes e Trânsito => Destino: Presidente da CMRJ => Ata da Audiência Pública => 10/28/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade04/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 671/2021 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas05/03/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Aditiva05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Alexandre Beça
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Aditiva05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Alexandre Beça
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Aditiva05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Alexandre Beça
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Alexandre Beça
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Alexandre Beça
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Alexandre Beça
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/03/2023Vereadora Monica Benicio,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/15/2023Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADORA VERA LINS => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)05/16/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 9 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/16/2023Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI 671/2021 => Emenda Modificativa05/16/2023Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 a 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 a 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 1 A 7 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Emenda 1 a 7 => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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