OFÍCIO GP129/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1459, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Waldir Brazão e Monica Benicio, que “Proíbe a comercialização e a administração de medicamentos e vacinas “anti-cio” para cães e gatos no âmbito do Município, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.905, DE 30 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica proibida a comercialização e a administração de medicamentos e vacinas “anti-cio” para cães e gatos, sem prescrição médico-veterinária, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Entende-se como medicamento e vacina “anti-cio”: os anticoncepcionais e aqueles capazes de controlar os hormônios de forma a inibir a ovulação das fêmeas.

Art. 2º Fica autorizada a comercialização mediante receituário médico-veterinário.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:

I - ao tutor do animal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.

Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/30/2023Despacho 05/30/2023
Publicação 05/31/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 30/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 129/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 129/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 129/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 129/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110260420231102604
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1459, DE 2022 - LEI Nº 7.905, DE 30 DE MAIO DE 2023. => 2023110260405/31/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.