Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se:
I - climatério: período de transição em que a mulher passa da fase reprodutiva para a fase de pós-menopausa, que gera uma diminuição das funções ovarianas, fazendo com que os ciclos menstruais se tornem irregulares, até cessarem por completo, iniciando por volta dos quarenta anos e se estende até os sessenta e cinco anos; e
II - menopausa: última menstruação, fato que ocorre durante o climatério, iniciando em média aos quarenta e cinco anos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a garantia da qualidade de vida das mulheres.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias, convênios ou acordos, com a iniciativa privada, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral aos direitos e deveres amparados nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1522/2022 Informações Básicas
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