OFÍCIO GP150/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 262, de 25 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 83, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Chico Alencar, que “Torna non aedificandi a área que menciona no Bairro da Taquara.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pelo Poder Legislativo, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no art. 24, inciso I, in fine do texto constitucional.
Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.
Além disso, a Constituição Federal atribuiu competência aos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Acerca do assunto se manifestou o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 478:
A Lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em seu artigo 4º, indica que será utilizado o planejamento municipal para disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.

Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ trata do uso e ocupação do solo nos artigos 263 e 266, caput.

A Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município e institui o Plano Diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro, disciplina as leis específicas que estabelecerão o planejamento urbano. Como é cediço, o Plano Diretor da Cidade é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, conforme disposto no artigo 452 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e artigo 182 § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.

Nesse aspecto, a proposta usurpa matéria de competência estrita do Chefe do Poder Executivo a quem compete a propositura do Plano Diretor e os respectivos Planos complementares. Ora se a iniciativa para a proposição do Plano Diretor é reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura de alterações ao Plano Diretor em vigência, conforme parágrafo quarto do artigo 452 da Lei Orgânica Municipal. Ademais, compete lembrar que também há reserva de iniciativa sobre os planos e programas municipais de acordo com o previsto no artigo 71, inciso II, alínea e c/c o artigo 44, inciso III da LOMRJ.
A definição de padrões urbanísticos e construtivos é competência do Chefe do Poder Executivo, de vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
Por fim, a proposição legislativa em tela traz uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 83, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/14/2021Despacho 07/14/2021
Publicação 07/15/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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