OFÍCIO GP003/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de março de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 70-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Lindbergh Farias, Tainá de Paula, Dr. Jairinho, Jones Moura, Dr.Carlos Eduardo, Celso Costa, Reimont, Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, João Mendes de Jesus, William Siri, Márcio Ribeiro, Marcos Braz, Tarcísio Motta, Pedro Duarte, Rocal, Renato Moura, Thais Ferreira, Vera Lins, Monica Benício, Dr. Rogério Amorim, Jorge Felippe, Teresa Bergher, Marcio Santos, Waldir Brazão, Rafael Aloisio Freitas, Luciano Medeiros, Vitor Hugo, Dr. Gilberto, Dr. João Ricardo, Welington Dias, Eliel do Carmo, Inaldo Silva, Chico Alencar, Luciano Vieira, Felipe Michel, Tânia Bastos, Thiago K. Ribeiro, Zico e Marcelo Arar, que “ Dispõe sobre a aquisição de vacinas contra a Covid-19 pelo Poder Executivo”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.845, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Havendo oferta insuficiente ou a destempo de vacinas contra a Covid-19 pela União, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir tais imunizantes, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adquirir imunizantes através da participação em consórcio público para compra de vacinas contra a Covid-19.

Art. 2º Fica ratificado, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

Art. 3º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 4º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO
Lei_6845 - Anexo Unico.pdf Lei_6845 - Anexo Unico.pdf



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/19/2021Despacho 03/19/2021
Publicação 03/22/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 a 46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 19/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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