O presente Projeto de Lei tem como objetivos: promover adequações na disciplina normativa de isenções de IPTU, estabelecendo nova redação para o art. 61 da Lei nº 691, de 1984, suspendendo a previsão de aplicação de atualização monetária relativa a algumas hipóteses de isenção e de desconto de IPTU e prorrogando o benefício de redução de IPTU para os empreendimentos hoteleiros previsto no art. 3º da Lei 3.895, de 12 de janeiro de 2005; conceder benefícios fiscais para a revitalização do entorno da Avenida Brasil; e prorrogar, para o início de 2028, o disposto no art. 18, VI, da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.
Em relação ao Art. 61 supracitado, a proposição revoga dois dispositivos expletivos, onde o primeiro é o inciso XVIII do referido artigo, vez que ele possui teor essencialmente idêntico ao do inciso I, devendo-se eliminar um deles, e o segundo é o § 11 do mencionado art. 61, visto que já existe isenção mais abrangente no inciso XXXI do mesmo artigo.
A seguir, temos a alteração do inciso XXIII do mesmo artigo, com o objetivo de incluir na hipótese de isenção ali prevista os contribuintes que não sejam aposentados nem pensionistas, mas que recebam o benefício de prestação continuada (BPC), por ser medida de justiça fiscal para com contribuintes em situação equivalente, e também altera o inciso XXXII do art. 61, para assegurar a isenção concedida às creches e às instituições de assistência social sem fins lucrativos independente de a que título elas ocupem o imóvel, com o objetivo de espancar quaisquer inseguranças jurídicas proporcionadas pela presente redação do dispositivo.
Ainda na seara das isenções de IPTU, o texto altera a redação do § 9º do supracitado art. 61 da Lei nº 691, de 1984, de modo a igualar o valor-limite de renda para isenção com aquele previsto no caso do inciso XXIII do mesmo artigo.
Foram acrescentados dois parágrafos ao mencionado art. 61 da Lei nº 691, de 1984, onde o primeiro, visa esclarecer que a isenção para aposentados e pensionistas abrange a hipótese em que ele seja não o dono do imóvel, mas ainda assim contribuinte, por ser titular do domínio útil ou do direito de aquisição decorrente de promessa de compra e venda, em caráter irretratável e irrevogável, inteiramente quitada, e o segundo estabelece um prazo máximo de cinco anos de aplicação das isenções para aposentados, pensionistas, ex-combatentes, viúvas de ex-combatentes e pessoas com deficiência, de modo que os respectivos requisitos e condições (titularidade, uso como residência, área etc.), comumente mutáveis no tempo, sejam novamente comprovados.
Importante destacar as seguintes informações: (1) que ao longo de 2021, foram reconhecidos 65 pedidos de isenção com fulcro no art. 61, XXIII, da Lei nº 691/1984; (2) que esse número poderia, hipoteticamente, até dobrar com a nova redação do dispositivo e de seu § 9º; e (3) que a limitação de metragem dos imóveis para fruição do benefício impediria que a isenção alcançasse imóveis de valor venal mais elevado; estima-se que a renúncia fiscal anual, causada por essa alteração, não ultrapassaria R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando 300.000,00 (trezentos mil reais), para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto apresentado dispõe também sobre a suspensão, até a edição de ato do Poder Executivo, o disposto no art. 61, XXVIII, XXIX e XXX, além do disposto no art. 67, § 2º, acerca da aplicação de atualização monetária. Tal aplicação tem provocado grande queda na arrecadação de IPTU, beneficiando imóveis cujos proprietários detêm capacidade contributiva suficiente para arcar com o tributo.
O presente Projeto de Lei pretende, ainda, prorrogar, até o ano de 2028, o benefício de redução de 40% do IPTU devido pelos empreendimentos hoteleiros que se encontrem adimplentes com o citado tributo. Ressalte-se que a benesse em questão encerrar-se ao final do exercício de 2023, trazendo às finanças desse importante setor da economia um significativo impacto em momento que ainda não se recuperou da crise.
Outrossim, o presente Projeto visa também estimular a revitalização do entorno da Avenida Brasil e para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna, através da concessão de benefícios fiscais. A arrecadação projetada de IPTU e ITBI, para o exercício 2023, relativa aos imóveis situados na região, é de, respectivamente, 84,8 e 7,3 milhões de reais. Estima-se que até 10% dos imóveis adiram ao benefício do primeiro imposto e que a iniciativa a região a ponto de duplicar as transações imobiliárias. A partir desses parâmetros, calcula-se uma renúncia fiscal anual da ordem de 23 milhões de reais – totalizando 69 (sessenta e nove) milhões de reais no triênio, para fins do previsto no art. 14 da LC nº 01/00. Tal renúncia, bem como a já anteriormente informada, seriam compensadas com os mais de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) anuais que deixarão de ser perdidos com a medida trazida pelo art. 3º do presente Projeto de Lei.
Com o objetivo de atender a imposição do art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, espera-se que a região abrangida pelo benefício fiscal tenha um crescimento mínimo de 3% ao ano, avaliado a partir do crescimento da do faturamento da prestação de serviços, métrica pela qual será também avaliada a eficiência e efetividade da benesse.
Por fim, propõe-se prorrogar, para o início de 2028, o disposto no art. 18, VI, da Lei 7.000, de 2021, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984.
Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa, reiteramos a Vossas Excelências protestos de nossa elevada consideração e apreço.
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