OFÍCIO GP98/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1604, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Cria a campanha permanente de conscientização e combate ao assédio sexual e estupro no transporte público carioca.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.938, DE 14 DE JUNHO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização de combate ao assédio sexual e ao estupro no transporte público na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha terá como objetivos:

I - combater os casos de assédios e estupros no transporte público;

II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;

III - informar as vítimas de seus direitos;

IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;

V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.

Art. 3º A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Município e em seus respectivos pontos de parada.

§ 1º Incluem-se no disposto no art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.

§ 2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior à publicação da presente Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/15/2021Despacho 06/15/2021
Publicação 06/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 e 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 15/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1604, DE 2015. LEI Nº 6.938, DE 2021. => 2021110017506/16/2021Poder Executivo




   
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