Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, em função dos dispositivos incluídos por meio de Emendas Legislativas.
Considerando que a matéria versada nos arts. 24, 25, 29, 30, 31 e 32 do Projeto emendado não guarda pertinência com a natureza jurídica formal da Lei Orçamentária Anual, tratando de conteúdo estranho ao estabelecido no § 8º, art. 165 da Constituição da República e o § 7º, art. 254 da LOMRJ, tal proposta não deve ser incluída.
Ademais, a obrigação estipulada no Projeto de Lei em comento representa evidente ingerência não autorizada, pelo ordenamento jurídico, do Poder Legislativo no Poder Executivo, tendo em vista que viola o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 71 da LOMRJ; na alínea “d”, inciso II, § 1º, art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e na alínea “e”, inciso II, §1º, art. 61, da Constituição República e viola, também, o princípio da harmonia e separação dos Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
A proposta de inclusão dos arts. 26, 27 e 28 no Projeto em exame, determinando que o Poder Executivo buscará implementar Planos de Cargos, Carreiras e Salários, contrariam frontalmente o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 7º, art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Com efeito, os referidos artigos estabelecem qual a matéria a ser tratada na Lei Orçamentária Anual, especificando a regra de que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
A Lei Orçamentária Anual prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos, vez que é considerada lei em sentido formal. Por conseguinte, não deve conter nenhuma regra jurídica, conferindo direitos e obrigações.
De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 5.836, de 9 de janeiro de 2015, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015.”:
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2436-A, de 2023, vetando-lhe seus artigos 24 a 32, em razão dos vícios supracitados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Ofício e LOA.pdf Informações Básicas
Despacho: