Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei ora apresentado visa a regulamentar de forma sistêmica e estruturante a atividade de prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos, como previsto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, os quais se encontram sem regulamentação pela Administração municipal, dada a recente decisão judicial que suspendeu diversos artigos do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021, que dispunha sobre o tema.
Cabe lembrar que todos os municípios enfrentam este desafio de regulamentar e fiscalizar este novo modo de operar o transporte individual de passageiros.
Com base em alguns dados, fornecidos por uma das principais operadoras desta modalidade de transporte na Cidade, e com o objetivo de dimensionar melhor o universo a ser regulamentado, podemos afirmar que hoje cerca de 4% da frota circulante da Cidade é composta de veículos da referida operadora, enquanto que táxis representam 1,5% da frota, e os ônibus e vans, juntos, representam 0,4%.
Com o conhecimento destes números é possível afirmar que é urgente a regulamentação por Lei desta atividade para que, em conjunto com as operadoras desta modalidade de transporte individual de passageiros, seja possível oferecer um serviço seguro e de qualidade à população.
Por fim, a Cidade, usuários e motoristas destes aplicativos terão um ganho na qualidade das vias públicas, fluidez do trânsito, e o apoio do Poder Público no controle eficaz dos serviços prestados.
Pelas razões expostas observa-se a urgência requerida para a medida ora submetida à V. Exas. que mostra-se necessária para garantir segurança e não impactar o serviço atualmente prestado à população.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Outras Informações:
Observações:
01.:A imprimir