MENSAGEM35
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos na forma prevista na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com a redação que foi dada pela Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei ora apresentado visa a regulamentar de forma sistêmica e estruturante a atividade de prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais ou aplicativos, como previsto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, os quais se encontram sem regulamentação pela Administração municipal, dada a recente decisão judicial que suspendeu diversos artigos do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021, que dispunha sobre o tema.

Cabe lembrar que todos os municípios enfrentam este desafio de regulamentar e fiscalizar este novo modo de operar o transporte individual de passageiros.

Com base em alguns dados, fornecidos por uma das principais operadoras desta modalidade de transporte na Cidade, e com o objetivo de dimensionar melhor o universo a ser regulamentado, podemos afirmar que hoje cerca de 4% da frota circulante da Cidade é composta de veículos da referida operadora, enquanto que táxis representam 1,5% da frota, e os ônibus e vans, juntos, representam 0,4%.

Com o conhecimento destes números é possível afirmar que é urgente a regulamentação por Lei desta atividade para que, em conjunto com as operadoras desta modalidade de transporte individual de passageiros, seja possível oferecer um serviço seguro e de qualidade à população.

Por fim, a Cidade, usuários e motoristas destes aplicativos terão um ganho na qualidade das vias públicas, fluidez do trânsito, e o apoio do Poder Público no controle eficaz dos serviços prestados.

Pelas razões expostas observa-se a urgência requerida para a medida ora submetida à V. Exas. que mostra-se necessária para garantir segurança e não impactar o serviço atualmente prestado à população.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 671/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 035/2021
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 09/14/2021Despacho 09/15/2021
Publicação 09/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 71/72 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." => 20210800035 => {A imprimir }09/16/2021Poder Executivo




   
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