PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR55-A/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder a combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entre as seguintes pessoas jurídicas:

I - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP, na condição de Incorporadora; e,

II - Companhia Carioca de Securitização S.A. – Rio Securitização, na condição de incorporada.

§ 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP – autorizada a alterar o registro de sua razão social, de modo que passe a ser denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar.

§ 2º A companhia incorporadora sucederá a incorporada em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar e dá outras providências.”

Art. 3º A Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO I

DA COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS – CCPar


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar, para o fim específico de:

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da cidade do Rio de Janeiro;

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação nacional, ou outras formas de associação, parcerias, desinvestimentos, ações e regimes legais, zelando pelo interesse público e em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CCPar, pelos órgãos e autoridades públicas competentes;

(...)

V - desenvolver estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios;

VI - identificar projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada ou pelo Poder Público;

VII - apresentar propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;

VIII– potencializar a articulação entre os setores público e privado, na realização do desenvolvimento socioeconômico;

IX - promover o intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada;

X - viabilizar outras atividades relacionadas a concessões e a parcerias público-privadas;

XI - atrair e negociar investimentos privados com foco na melhoria do ambiente de negócios no território municipal;

XII - assistir e assessorar potenciais investidores quanto à divulgação de informações e dados sobre concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação federal, ou outras formas de associação, parcerias, desestatizações, ações e regimes legais; e

XIII – atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CCPar, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

Art. 2° A CCPar terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3° A CCPar operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1° Poderão participar do capital da CCPar a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, ou ainda investidores privados, desde que o Município do Rio de Janeiro mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto e direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 2° A CCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme legislação e regulamentação aplicável.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da companhia com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - bens imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC; e

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei.

§ 4º No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CCPar utilizá-los na forma permitida pela Lei Complementar citada no caput deste artigo.

§ 5º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembleia Geral de constituição da CCPar, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação da Operação, com a observância dos requisitos legais.

Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, a CCPar poderá:

I – celebrar com municípios, estados, União Federal, agências e ou entidades de caráter nacional ou internacional, contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, modelagem de negócios, coordenação de projetos e demais atividades que contribuam à execução de seu objeto social;

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas legislações aplicáveis; e

(...)

II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimentos ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CCPar, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda, que:

(...)

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela companhia;

(...)

e) fica a CCPar autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens móveis, imóveis e outros direitos, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto da Operação Urbana Consorciada, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos; e

f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável;

(...)

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município do Rio de Janeiro;

(...)

IX - recomendar ao Município do Rio de Janeiro que promova desapropriações; e

X - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos mobiliários e imobiliários.

§ 1º A CCPar poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º A participação da CCPar em sociedades empresárias deverá observar as seguintes condições:

a) não detenha a maioria absoluta do capital votante;

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Estado-membro ou municípios;

c) a sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações;

d) que a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Município do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 5º A CCPar não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais

Parágrafo único. Aplica-se à CCPar toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas.

Art. 6º A administração da CCPar competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, sendo estabelecido na forma de seu Estatuto Social para a Administração e Conselho Fiscal, no mínimo, sua composição, funcionamento, competência e hipóteses de vacância.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CCPar serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros.

Art. 6º-A O Conselho de administração da CCPar será composto por até 7 (sete) membros, residentes e domiciliados no Brasil, assegurada a participação de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.

§ 1º Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o que dispõe o Plano de Negócios da companhia, o qual será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º-B A Diretoria Executiva será composta por até 5 (cinco) membros, incluindo 1 (um) Diretor-Presidente.

Parágrafo único. A investidura em cargo de diretoria da CCPar fica condicionada à assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º-C A CCPar terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de até 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) reconduções.

Parágrafo único. Ao menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal, indicado pelo Município, deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 6º-D A CCPar deverá ter um Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, competente para apreciar as matérias de que trata a legislação e regulamentação em vigor.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7° Trimestralmente, a CCPar divulgará relatório de acompanhamento e avaliação da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir;

II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago;

III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado;

IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;

V - a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Especial Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC; e

VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da companhia e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital.

§ 1º Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado.

§ 2 º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de dez dias a contar de sua divulgação.

§ 3º O Relatório Trimestral da CCPar deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município na forma proposta pelo inciso I, do § 3º, do art. 3º, desta Lei Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa.

Parágrafo único. A autorização legislativa citada no caput não se aplica aos imóveis que a União ou o Estado do Rio de Janeiro transferir para o Município com fim específico de serem objeto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio

Art. 9º Caberá ao órgão ao qual a CCPar é vinculada acompanhar as atividades desenvolvidas pela companhia, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de informações correlatas, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais para o controle interno e acompanhamento de desempenho operacional e financeiro da companhia.

Art. 10. A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 5º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR55/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a proceder à combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entre as seguintes pessoas jurídicas:

I - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP, na condição de Incorporadora; e,

II - Companhia Carioca de Securitização S.A. – Rio Securitização, na condição de incorporada.

§ 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP – autorizada a alterar o registro de sua razão social, de modo que passe a ser denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar.

§ 2º A companhia incorporadora sucederá a incorporada em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2º A ementa da Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria a Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar e dá outras providências.”

Art. 3º A Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO I

DA COMPANHIA CARIOCA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS – CCPar


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos – CCPar, para o fim específico de:

I - promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento da cidade do Rio de Janeiro;

II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação nacional, ou outras formas de associação, parcerias, desinvestimentos, ações e regimes legais, zelando pelo interesse público e em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CCPar, pelos órgãos e autoridades públicas competentes;

(...)

V - desenvolver estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios;

VI - elaborar, auxiliar ou executar – direta ou indiretamente – programas de crédito;

VII - identificar projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada ou pelo Poder Público;

VIII - formatar projetos com modelagem voltada à captação de investimentos e ao desenvolvimento de ações de estímulo aos setores econômico e social para entes subnacionais, agências e entidades nacionais e internacionais;

IX - apresentar propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;

X – potencializar a articulação entre os setores público e privado, na realização do desenvolvimento socioeconômico;

XI - promover o intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada;

XII - viabilizar outras atividades relacionadas a concessões e a parcerias público-privadas;

XIII - atrair e negociar investimentos privados com foco na melhoria do ambiente de negócios no território municipal;

XIV - assistir e assessorar potenciais investidores quanto à divulgação de informações e dados sobre concessões, em quaisquer das modalidades previstas na legislação federal, ou outras formas de associação, parcerias, desestatizações, ações e regimes legais;

XV – atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CCPar, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.

Art. 2° A CCPar terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3° A CCPar operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias e preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo seus acionistas integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1° Poderão participar do capital da CCPar a União, o Estado do Rio de Janeiro, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, ou ainda investidores privados, desde que o Município do Rio de Janeiro mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2° A CCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme legislação e regulamentação aplicável.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da companhia com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - bens imóveis;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de entidades da administração indireta do Município, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC;

V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive créditos decorrentes de obrigações tributárias, recursos federais, estaduais ou de outra forma oriundos de suas participações constitucionais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica, na forma da lei.

§ 4º No caso de subscrição e integralização de ações com CEPAC caberá à CCPar utilizá-los na forma permitida pela Lei Complementar citada no caput deste artigo.

§ 5º O Poder Executivo deverá fixar o capital autorizado inicial, na Assembléia Geral de constituição da CCPar, com base nos valores apurados em decorrência da avaliação da Operação, com a observância dos requisitos legais.

Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, a CCPar poderá:

I – celebrar com municípios, estados, União Federal, agências e ou entidades de caráter nacional ou internacional, contratos, convênios ou autorizações que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, modelagem de negócios, coordenação de projetos e demais atividades que contribuam à execução de seu objeto social;

b) a instituição de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas legislações aplicáveis;

(...)

II - participar como quotista de um ou mais fundos de investimento ou fundo garantidor de obrigações pecuniárias, em modalidades consistentes com os objetivos da CCPar, administrados e geridos por entidades profissionais devidamente habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na forma da legislação pertinente, observado ainda que:

(...)

b) para efeitos do presente inciso, os fundos deverão ter por finalidade a segregação e valorização dos ativos, ou ainda servir como garantia a contratos firmados pela companhia;

(...)

e) fica a CCPar autorizada a subscrever e integralizar quotas do fundo com quaisquer dos bens móveis, imóveis e outros direitos, pelo valor de suas respectivas avaliações, podendo instituir encargos e obrigações, inclusive intervenções objeto da Operação Urbana Consorciada, vinculadas aos referidos bens imóveis e demais bens e direitos;

f) no caso de subscrição e integralização de quotas do fundo com CEPAC, caberá ao fundo aliená-los por meio de leilão, utilizar diretamente os CEPAC, ou o produto de sua alienação, no pagamento de obras de infraestrutura que constituam encargo do fundo ou dar outra destinação autorizada pela legislação aplicável;

(...)

IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Município a locação, arrendamento, concessão de direito real de uso, direito de superfície ou outra modalidade, de instalações e equipamentos ou outros bens móveis ou imóveis, localizados ou vinculados ao Município do Rio de Janeiro;

V - contrair empréstimos e emitir e distribuir quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, nos termos da legislação em vigor e observadas as normas determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários;

(...)

IX - recomendar ao Município do Rio de Janeiro que promova desapropriações;

X - constituir subsidiárias e participar do capital de outras controladas por ente público ou privado, adotando a obrigação de fiscalizar práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio;

XI - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos mobiliários e imobiliários.

§ 1º A CCPar poderá integralizar os imóveis de seu patrimônio nos fundos de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º A participação da CCPar em sociedades empresárias de que trata o inciso X deste artigo deverá observar as seguintes condições:

a) não detenha a maioria absoluta do capital votante;

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Estado-membro ou municípios;

c) a sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações;

d) que a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Município do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 5º A CCPar não poderá receber do Município transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais

Parágrafo único. Aplica-se à CCPar toda legislação que rege as atividades da administração pública indireta, inclusive o controle externo exercido pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas.

Art. 6º A administração da CCPar competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, sendo estabelecido na forma de seu Estatuto Social para a Administração e Conselho Fiscal, no mínimo, sua composição, funcionamento, competência e hipóteses de vacância.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração da CCPar serão indicados na forma estabelecida no Estatuto Social da companhia, garantida ao Município a maioria dos seus membros.

Art. 6º-A O Conselho de administração da CCPar será composto por até 7 (sete) membros, residentes e domiciliados no Brasil, assegurada a participação de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.

§ 1º Fica assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o que dispõe o Plano de Negócios da companhia, o qual será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º-B A Diretoria Executiva será composta por até 5 (cinco) membros, incluindo 1 (um) Diretor-Presidente.

Parágrafo único. A investidura em cargo de diretoria da CCPar fica condicionada à assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 6º-C A CCPar terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de até 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) reconduções.

Parágrafo único. Ao menos 1 (um) membro do Conselho Fiscal, indicado pelo Município, deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 6º-D A CCPar deverá ter um Comitê de Auditoria Estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, competente para apreciar as matérias de que trata a legislação e regulamentação em vigor.


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 7° Trimestralmente, a CCPar divulgará relatório de acompanhamento e avaliação da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - quantidade de CEPAC emitidos e a emitir;

II - quantidade de CEPAC leiloadas e entregues em pagamento de obras públicas, com indicação do valor unitário alcançado e do total arrecadado, ou pago;

III - os projetos de construção licenciados por subsetor e faixas de equivalências, com o potencial adicional de construção outorgado;

IV - os projetos licenciados com execução iniciada e concluída;

V - a despesa empenhada e paga relativa a intervenções na Área de Especial Interesse Urbanístico, independente de ser ou não financiada com recursos oriundos de CEPAC;

VI - as atividades, os investimentos e a evolução patrimonial da companhia e a destinação dos CEPAC entregues pelo Município para subscrever e integralizar seu capital.

§ 1º Qualquer ato ou fato que possa, direta ou indiretamente, afetar significativamente o valor de mercado dos CEPAC deverá ser imediatamente divulgado.

§ 2 º O Relatório Trimestral de que trata o caput deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo de quarenta e cinco dias a contar de sua divulgação.

§ 3º O Relatório Trimestral da CCPar deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º A subscrição e a integralização de bens imóveis do Município na forma proposta pelo inciso I, do § 3º, do art. 3º, desta Lei Complementar, deverão ser precedidas de autorização legislativa.

Parágrafo único. A autorização legislativa citada no caput não se aplica aos imóveis que a União ou o Estado do Rio de Janeiro transferir para o Município com fim específico de serem objeto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio

Art. 9º Caberá ao órgão ao qual a CCPar é vinculada acompanhar as atividades desenvolvidas pela companhia, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de informações correlatas, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais para o controle interno e acompanhamento de desempenho operacional e financeiro da companhia.

Art. 10. A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º A CCPar conservará todos os direitos, prerrogativas, competências e obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, relativamente à Operação Urbana Consorciada – OUC – da Região do Porto do Rio.

Art. 5º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 41
Rio de Janeiro, 11 de Novembro de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da Companhia Carioca de Securitização S.A. – Rio Securitização – pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP”, com o seguinte pronunciamento.


O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo autorizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP) a proceder à combinação de negócios, na modalidade incorporação, consoante o disposto no art. 227 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 1.116 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, da Companhia Carioca de Securitização S.A. (Rio Securitização), esta na condição de incorporada.


Tal incorporação almeja constituir fonte de recursos para garantir operações de concessões, cessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs), assim também homenageia o princípio da eficiência ao otimizar o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço e no trato com os bens públicos municipais. Dessa forma, faz-se necessário revogar o art. 20 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.


Vale ressaltar que o objeto social da, então incorporada, Rio Securitização, permanece inalterado, consubstanciando a aquisição de direitos creditórios de titularidade do Município do Rio de Janeiro, originários de créditos tributários e não-tributários objetos de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão de valores mobiliários, de emissão pública ou privada, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos referidos direitos creditórios.


O presente Projeto de Lei Complementar também almeja modernizar a lei de criação da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP), doravante Lei Complementar nº 102, de 23 de novembro de 2009, a qual se tornará Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar), viabilizando o pleno atendimento do arcabouço legal e regulatório vigentes, o cumprimento rigoroso dos objetivos estratégicos do Município do Rio de Janeiro, o alcance do interesse público com rentabilidade econômica e responsabilidade socioambiental, o fortalecimento da governança corporativa e do compliance da companhia, assim promovendo maior robustez na gestão e na captação de recursos para concessões e PPPs.


A Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A (CDURP), instituída pela Lei Complementar nº 102/2009, é a gestora da prefeitura na Operação Urbana Consorciada Porto Maravilha. Cabe à CDURP a articulação entre os demais órgãos públicos e privados e a Concessionária Porto Novo, que executa obras e serviços nos 5 milhões de metros quadrados da Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU) da Região do Porto do Rio.


Enquanto gestora da operação, a CDURP presta contas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e participa da aprovação de empreendimentos imobiliários em grupo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS). A Companhia atua como fomentadora do dinamismo econômico e social da região portuária delimitada pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, responsável pela criação da Operação Urbana Consorciada (OUC) da Região do Porto do Rio.


Conservando rigorosamente todos os direitos, as prerrogativas, as competências e as obrigações que lhe foram originalmente outorgadas pela Lei Complementar nº 101/2009, as principais mudanças propostas estão relacionadas à mudança da razão social, à ampliação do objeto social, à incorporação da Rio Securitização, à possibilidade de prestação de serviço para terceiros, assim como à autorização para fomentar e celebrar concessões e PPPs em todo Município do Rio de Janeiro.


Desse modo, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por meio da Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos (CCPar), reafirma seu compromisso com a segurança jurídica, a persecução do interesse público relevante, o contínuo aprimoramento dos instrumentos de governança das estatais municipais e o fortalecimento do programa municipal de infraestrutura, responsável pela maior carteira de ativos da história do Munícipio do Rio de Janeiro.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009


CRIA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO-CDURP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


AUTOR: PODER EXECUTIVO


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Autor: Poder Executivo


LEI Nº 5.546 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

INSTITUI REMISSÃO E ANISTIA PARA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; DA LEI Nº 5.098, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009; E DA LEI Nº 5.128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: PODER EXECUTIVO

(...)


Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13.


Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município. (
Redação dada pela Lei nº 6438/2018)


§ 1º Os órgãos de que trata o caput serão vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 13. (
Redação acrescida pela Lei nº 6438/2018)


§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o "caput" não poderá receber, do Município, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (
Parágrafo Único transformado em § 2º pela Lei nº 6438/2018)

(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil.
(...)

P A R T E E S P E C I A L

LIVRO II
Do Direito de Empresa


TÍTULO II
Da Sociedade


SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada


CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

(...)


Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.


(...)



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
(...)

CAPÍTULO XVIII
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

SEÇÃO II
Incorporação, Fusão e Cisão

(...)

Incorporação

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Atalho para outros documentos




Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/12/2021Despacho 11/12/2021
Publicação 11/15/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 a 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2021020005520210200055
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA CARIOCA DE SECURITIZAÇÃO S.A – RIO SECURITIZAÇÃO – PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO S/A – CDURP => 20210200055 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/15/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº53/202111/26/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 03/18/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Edital de convovação => 03/28/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 04/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 55/2021 => Encerrada06/01/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 55/2021 => Aprovado (a) (s)06/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 55/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 55/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Aditiva06/08/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Aditiva06/08/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Modificativa06/08/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 9 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Modificativa06/08/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Modificativa06/08/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Supressiva06/08/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Supressiva06/08/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Supressiva06/08/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Supressiva06/08/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Modificativa06/08/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2021 => Emenda Aditiva06/08/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR CESAR MAIA => Rejeitado06/08/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR CHICO ALENCAR => Rejeitado06/08/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco: emendas 1, 2, 3, 4, 5 e 10; Segundo bloco: emendas 6, 7, 8, 9 e 11 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/08/2022
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1, 2, 3, 4, 5 e 10 => Aprovado (a) (s)06/08/2022
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 6, 7, 8, 9 e 11 => Rejeitado (a) (s)06/08/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 55/2021 => Aprovado (a) (s)06/08/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/22/2022Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 55-A/2021 => Aprovado (a) (s)06/23/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/23/2022Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/24/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200055 => Lei Complementar 251/202206/24/2022
Blue right arrow Icon Arquivo06/24/2022





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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