Inicialmente, cumpre destacar que, a Capacidade de Pagamento (CAPAG), principal indicador de risco de crédito para o Tesouro Nacional, da Prefeitura, atualmente em nota C, torna inviável a obtenção de empréstimos com garantia da União. Não obstante, a Lei Complementar Federal nº 178/2021 de 13 de janeiro de 2021, excepcionaliza tal impedimento, desde que o ente interessado cumpra determinados requisitos e condições de regularização de equilíbrio fiscal local.
Desta forma, destaca-se que este Anteprojeto de Decreto Legislativo faz parte de um esforço maior de recuperação da situação fiscal do Município, institucionalizado recentemente por meio da Lei Complementar nº 235/2021, que cria o Novo Regime Fiscal do Município. Por meio desta Lei Complementar, foi possível estabelecer o comprometimento às condições exigidas pela Lei Complementar Federal nº 178 e aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal, o qual tem por objetivo promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento do ente municipal, a partir de um conjunto de metas e de compromissos.
Para atender às condições do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 235/2021 e contratar operações de crédito individuais, com garantia da União, alinhadas ao alcance dos objetivos previstos no Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal, é necessária a aprovação por meio de decreto legislativo. Estes recursos a serem obtidos qualificarão a liquidez do caixa da Prefeitura e terão um impacto significativo nos principais indicadores fiscais, relacionados à CAPAG da municipalidade.
Desta forma, é de fundamental importância a viabilização deste Decreto Legislativo, que em conjunto com a Lei Complementar do Novo Regime Fiscal, assegura o caminho para a normalização da gestão fiscal municipal. A obtenção de crédito melhora os indicadores fiscais, que, por sua vez, viabilizam maior capacidade de investimento da Prefeitura.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 02.:Comissão de Assuntos Urbanos 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira