PROJETO DE LEI1511-A/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já constituídos, ou confessados por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.

Art. 3º Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2º serão os seguintes:

I - redução de cem por cento dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista, em até 15 (quinze) dias a partir da data de adesão do contribuinte ao benefício de redução dos encargos moratórios e multas.

II - redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;

III - redução de setenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de treze até vinte e quatro vezes;

IV - redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de vinte e cinco até trinta e seis vezes;

V - redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de trinta e sete vezes até quarenta e oito vezes; e

VI - redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de quarenta e nove até sessenta vezes.

§1º O prazo para adesão ao benefício estabelecido neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei.

§2º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 15 (quinze) dias a partir da adesão do contribuinte.

Art. 4º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)

(...)

II – (...)

(...)

– serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo 2%

(. )” (NR)

Art. 5º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos seguintes à publicação da presente lei.

§1º A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no caput far- se-á por meio da comparação do período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.

§2º O Poder Público aferirá o cumprimento da obrigação estipulada pelo caput em períodos de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.

§3º Não sendo adimplida a condição estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços de franquia (franchising) será restabelecida para 5% (cinco por cento) a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

§4º Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no caput, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.

§5º A condição estabelecida no caput poderá ser suspensa, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

§6º Caso a variação real acumulada do Produto Interno Bruto do país no exercício fiscal, seja inferior a 1% ( um por cento ), o prazo de cinco anos estabelecido no caput será dilatado em mais um ano.
§7º Para que a empresa goze dos benefícios desta lei ela deverá ter seus empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

§8º É vedada a concessão dos benefícios da presente lei a empresas que não possuam empregados.

Art. 6º O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

(...)

§ 3º o disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984. (...) " (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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PROJETO DE LEI1511/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já constituídos, ou confessados por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.

Art. 3º Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2º serão os seguintes:

I - redução de cem por cento dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista, em até 15 (quinze) dias a partir da data de adesão do contribuinte ao benefício de redução dos encargos moratórios e multas.

II - redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;

III - redução de setenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de treze até vinte e quatro vezes;

IV - redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de vinte e cinco até trinta e seis vezes;

V - redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de trinta e sete vezes até quarenta e oito vezes; e

VI - redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de quarenta e nove até sessenta vezes.

§1º O prazo para adesão ao benefício estabelecido neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei.

§2º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 15 (quinze) dias a partir da adesão do contribuinte.

Art. 4º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação:


Art. 5º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) ao ano, nos vinte anos seguintes à publicação da presente lei.

§1º A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no caput far- se-á por meio da comparação do período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.

§2º A condição prevista no caput restará adimplida se houver crescimento da base de cálculo de ISSQN no período analisado, em relação ao período base, na ordem de 10%, devendo-se multiplicar tal percentual pelo número de períodos transcorridos após o período base.

§3º Não sendo adimplida a condição estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços de franquia (franchising) será restabelecida para 5% (cinco por cento) a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

§4º Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no caput, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.

§5º A condição estabelecida no caput poderá ser suspensa, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

Art. 6º O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 58
Rio de Janeiro, 27 de Setembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Institui incentivos fiscais para prestadores de serviços de franquia (franchising); altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que alterou as Leis nº 691, de 1984, nº 1.364,de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, instituiu remissões de créditos tributários nas hipóteses que mencionou, estabeleceu nova disciplina para transações tributárias e deu outras providências; e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento:

A proposta, ora encaminhada, pretende conferir benefícios fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising) estabelecidos no município, por meio da redução de encargos moratórios e multas referentes a créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) já constituídos ou confessados, e por meio de redução de alíquota de ISSQN, de 5% para 2%.

Observou-se que as empresas prestadoras dos serviços de franquia (franchising) estabelecidas no município do Rio de Janeiro têm migrado para outros municípios, por conta da concessão de incentivos fiscais, notadamente para o município de São Paulo, que reduziu a alíquota do ISSQN para esse setor de 5% para 2%.

Desse modo, a presente proposta tem por finalidade incentivar as empresas do setor de franquia (franchising) a permanecer no município, evitando, assim, um impacto negativo na arrecadação. Todavia, pretende-se conceder a redução da alíquota de ISSQN mediante o adimplemento de uma condição por parte dos contribuintes, qual seja, que a base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, apresente um incremento anual de 10%, durante um período de 20 anos.

Para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal em questão seria da ordem de 8,8 milhões de reais por ano. Tal renúncia seria compensada por meio do crescimento do setor, condição para a manutenção da alíquota privilegiada, conforme previsto no próprio Projeto de Lei, em seu art. 5º.

O Projeto de Lei também objetiva postergar a entrada em vigor de dispositivos da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que dispõem sobre correção monetária e multas moratórias, e sobre a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC – como parâmetro para o cálculo de juros de mora. Tal postergação é motivada pelas dificuldades operacionais, por conta do excesso de demanda, encontradas pela Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO – para implantar tais alterações nos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o que foi severamente agravado pelo ataque cibernético realizado contra tais sistemas, ocorrido em 15 de agosto de 2022.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000

(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(...)


(...)
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(...)
II – Alíquotas específicas: (%) (...)

Art. 180 - Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.
§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.
Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:
I - até o último dia útil do mês de vencimento
............................................................. 4%
II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento
..................... 8%
III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%
IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento
............. 20%
V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.
§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
(...)

Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021

(...)
Art. 1º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:
(...)
"Art. 180. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. (...)

§ 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. " (NR)
"Art. 181. Os tributos não pagos no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios:
I - multa de mora, nos seguintes percentuais:
a) 4 % (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento;
b) 8 % (oito por cento), se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento;
c) 12 % (doze por cento), se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento; ou
d) 20% (vinte por cento), quando houver atraso superior ao indicado na alínea c.
II - na hipótese de qualquer atraso, além do disposto no inciso I, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada, em periodicidade a ser definida em Decreto.
§ 1º As multas penais proporcionais e os juros moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo, na forma prevista pelo art. 180.
§ 2º Com relação aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2021, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes, passando, a partir de 1/1/2022, a incidir os acréscimos moratórios previstos neste artigo. "
(NR) (...)
Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.
§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.
§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.
(...)
§ 3º O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984.
(...)
Art. 18. Ficam revogados:
(...)
VI - os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei nº 691, de 1984, a Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012;
(...)


Atalho para outros documentos

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/28/2022Despacho 09/28/2022
Publicação 09/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 a 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU
AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº
3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966,
DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301511 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }
09/29/2022Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº515/2022/202210/20/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emenda e no Mérito Favorável11/04/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1511/2022 => Emenda Modificativa11/04/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1511/2022 => Encerrada11/09/2022
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 1511/2022 => Adiada por 1 sessão(ões)11/09/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1511/2022 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/21/2022Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1511-A/2022 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 1511-A/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação11/23/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1511-A/2022 => Emenda Modificativa11/23/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1511-A/2022 => Emenda Aditiva11/23/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 1511-A/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva11/23/2022Vereador Pedro Duarte,Vereador Felipe Michel,Vereador Carlos Bolsonaro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1511-A/2022 => Emenda Aditiva11/23/2022Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Chico Alencar,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 2 a 4 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/23/2022
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 2 a 4 => Aprovado (a) (s)11/23/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1511-A/2022 => Aprovado (a) (s)11/23/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação11/24/2022Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1511-A/2022 => Aprovado (a) (s)11/30/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/06/2022Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/16/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301511 => Lei 7706/202212/16/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1511-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.12/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto03/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1511/2022 => Aprovado - Adiada, Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1511/2022 => Em continuação da discussão03/10/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 1511-A/2022 => Aprovado - Adiada03/15/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1511-A/2022 => Encerrada03/16/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1511-A/2022 => Mantido o Veto03/16/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 03/20/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo03/20/2023






   
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