OFÍCIO GP263/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 444, de 10 de julho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1993, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Luciano Medeiros e Alexandre Beça, que “Renomeia o Museu do Amanhã, localizado na Praça Mauá, n º 1, como Museu do Amanhã Jornalista Glória Maria”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que, em razão do Projeto de Lei nº 1993, de 2023, de autoria da Exma. Srª Vereadora Rosa Fernandes, que tem como objetivo homenagear a jornalista carioca Glória Maria, o Poder Executivo editou o Decreto nº 52.948, de 2023, renomeando o Parque das Ruínas como Parque Glória Maria.

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

Com efeito, o ato de atribuir um nome a um bem público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:

Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1993, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/28/2023Despacho 07/28/2023
Publicação 07/31/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 28/07/2023
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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