Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 171, de 28 de maio de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 477, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que “Institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Isto, pois cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.966, de 2008 que instituía o programa municipal de vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro:
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 477, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: