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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR105/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta- Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - mototáxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - postulante: pessoa física interessada em integrar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi que cumpriu os requisitos da etapa de pré-cadastramento;

III - autorizatário: pessoa física autorizada a operar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, denominado mototaxista;

IV - passageiro: destinatário final do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi;

V - operadora de aplicativo: toda pessoa jurídica que promova a intermediação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.

Art. 3º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.

§ 1º A operação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro somente terá início em Pontos de Mototáxi ou através do uso de aplicativos.

§ 2º Para a criação e publicação de um Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá realizar solicitação junto a SMTR, cumprindo os requisitos regulamentares em ato normativo próprio expedido pela referida Secretaria.

§ 3º Ao autorizatário do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, fica concomitantemente autorizado o exercício da atividade de motofrete, nos termos da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, suas alterações e atos normativos complementares, desde que atenda as exigências legais, inclusive de caracterização do veículo.


CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO


Art. 4º A autorização será outorgada a pessoa física, doravante denominada mototaxista.

§ 1º Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado vinte e um anos;

II - possuir habilitação, na categoria “A”, por pelo menos dois anos;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais; e

IV - ter a posse legítima do veículo a ser utilizado durante a atividade profissional;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

VI - possuir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, e que atendam a padronização referente a identificação visual estipulada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

VII - possuir capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VIII - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e

IX - ser imputável.

§ 2º O veículo a ser utilizado no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta deverá atender aos seguintes requisitos, nos termos da regulamentação do CONTRAN:

I - ser motocicleta na categoria aluguel com no mínimo cento e vinte e cinco cilindradas e no máximo dez anos de fabricação;

II - possuir dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;

III - possuir aparador de linhas, fixado ao guidão do veículo;

IV - possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro;

V - possuir caixa especialmente projetada para acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;

VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros - APP, de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.

§ 3º A motocicleta deverá realizar vistoria obrigatória para iniciar a operação no serviço, bem como está sujeita a vistoria anual obrigatória para manter a operação no serviço na forma da regulamentação.

Art. 5º A regularidade da autorização está condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º O veículo utilizado pelo autorizatário para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 7º Fica facultado ao operador do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi a adesão à cooperativa, associação ou entidade sindical, não sendo esta requisito para a obtenção ou manutenção da autorização.

Art. 8º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da autorização a terceiros, ainda que herdeiro do titular.

Art. 9º A não realização de duas vistorias anuais consecutivas, nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, ou a não regularização da autorização no mesmo período, ensejará a cassação da respectiva autorização.


CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO


Art. 10. O cadastramento dos interessados em operar no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi será realizado por meio de procedimento em etapas, preferencialmente online, a ser definido em ato próprio do Poder Executivo.


CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO


Art. 11. Cabe ao Poder Executivo credenciar Operadoras de Aplicativo para a implementação, operação e manutenção de plataformas de intermediação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi.

Parágrafo único. Cabe a SMTR regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de Mototáxi.

Art. 12. Os valores praticados no Serviço de Transportes de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi não poderão exceder aqueles praticados pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi em trajetos e condições semelhantes.

Parágrafo único. Cabe a SMTR regulamentar a política de preços a ser praticada no serviço de Mototáxi.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. O postulante e o autorizatário estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017; e

II - Lei Complementar nº 250, de 12 de maio de 2022.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.




JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 68
Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Em âmbito nacional, o serviço de Mototáxi é regulamentado pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 930, de 28 de março de 2022, nº 940, de 28 de março de 2022, e nº 943, de 28 de março de 2022. Os normativos mencionados dispõem sobre os requisitos básicos para o exercício das referidas atividades, não excluindo, contudo, a possibilidade de o Município legislar de forma complementar sobre a matéria.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa a modernizar a regulamentação complementar da Cidade do Rio de Janeiro referente ao serviço de Mototáxi, tendo como fato gerador a competência municipal em cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, bem como planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme o art. 21, incisos I e II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O serviço de Mototáxi é amplamente utilizado na Cidade do Rio de Janeiro, em especial, em comunidades de difícil acesso e de baixa renda, onde os demais serviços de transporte não se fazem presentes, ou estão presentes de forma insatisfatória. Além disso, é uma importante fonte de renda para muitos jovens que têm dificuldades em se inserir no mercado de trabalho formal. Contudo, atualmente, o serviço é prestado de forma irregular, o que causa insegurança tanto para os operadores quanto para os usuários.

Ademais, a Administração Pública municipal entende que a legislação vigente, instituída por meio de iniciativa parlamentar em 2017 e complementada por Decretos municipais, possui regramentos que precisam ser atualizados, apresentando, também, uma série de dispositivos que necessitavam ser alterados à realidade que, atualmente, se verifica nessa atividade. Dentre as mudanças sugeridas, recomenda-se o fim do vínculo obrigatório com cooperativa e associação, a extinção da autorização de tráfego emitida por entidade sindical, e a desobrigação de limitar a atuação do mototaxista a um único ponto regulador. Tais condições dificultam a regularização e operação daqueles que atualmente prestam o serviço e daqueles que gostariam de ingressar de forma legal junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, como também limita a aplicação de novas tecnologias, como aplicativos, ao modal.

A unificação do corpo normativo existente, adequando-o ao contexto econômico atual e às novas tecnologias da informação são fundamentais para aumentar o número de operadores regularizados e a legitimidade do serviço perante a população e o poder público. Esforços nesse sentido foram iniciados com a edição do Decreto Rio nº 51412, de 14 de setembro de 2022.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar sua apreciação e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

Legsilação citada.pdf Legsilação citada.pdf

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/07/2022Despacho 12/07/2022
Publicação 12/08/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Segurança Pública.
Em 07/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Segurança Pública

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - MOTOTÁXI, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - MOTOTÁXI, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220200105 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Trabalho e Emprego Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Segurança Pública }12/08/2022Poder ExecutivoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº42/2022/202212/23/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável03/29/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para Audiência Pública => 03/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Contrário04/06/2023





   
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