Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2022
EMENTA:
AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - MOTOTÁXI, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta- Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - mototáxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - postulante: pessoa física interessada em integrar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi que cumpriu os requisitos da etapa de pré-cadastramento;
III - autorizatário: pessoa física autorizada a operar o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, denominado mototaxista;
IV - passageiro: destinatário final do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi;
V - operadora de aplicativo: toda pessoa jurídica que promova a intermediação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Art. 3º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
§ 1º A operação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro somente terá início em Pontos de Mototáxi ou através do uso de aplicativos.
§ 2º Para a criação e publicação de um Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá realizar solicitação junto a SMTR, cumprindo os requisitos regulamentares em ato normativo próprio expedido pela referida Secretaria.
§ 3º Ao autorizatário do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, fica concomitantemente autorizado o exercício da atividade de motofrete, nos termos da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, suas alterações e atos normativos complementares, desde que atenda as exigências legais, inclusive de caracterização do veículo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A autorização será outorgada a pessoa física, doravante denominada mototaxista.
§ 1º Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, na categoria “A”, por pelo menos dois anos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais; e
IV - ter a posse legítima do veículo a ser utilizado durante a atividade profissional;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VI - possuir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN, e que atendam a padronização referente a identificação visual estipulada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
VII - possuir capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VIII - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e
IX - ser imputável.
§ 2º O veículo a ser utilizado no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta deverá atender aos seguintes requisitos, nos termos da regulamentação do CONTRAN:
I - ser motocicleta na categoria aluguel com no mínimo cento e vinte e cinco cilindradas e no máximo dez anos de fabricação;
II - possuir dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
III - possuir aparador de linhas, fixado ao guidão do veículo;
IV - possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro;
V - possuir caixa especialmente projetada para acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;
VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros - APP, de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.
§ 3º A motocicleta deverá realizar vistoria obrigatória para iniciar a operação no serviço, bem como está sujeita a vistoria anual obrigatória para manter a operação no serviço na forma da regulamentação.
Art. 5º A regularidade da autorização está condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O veículo utilizado pelo autorizatário para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 7º Fica facultado ao operador do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi a adesão à cooperativa, associação ou entidade sindical, não sendo esta requisito para a obtenção ou manutenção da autorização.
Art. 8º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da autorização a terceiros, ainda que herdeiro do titular.
Art. 9º A não realização de duas vistorias anuais consecutivas, nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi, ou a não regularização da autorização no mesmo período, ensejará a cassação da respectiva autorização.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 10. O cadastramento dos interessados em operar no Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi será realizado por meio de procedimento em etapas, preferencialmente online, a ser definido em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo credenciar Operadoras de Aplicativo para a implementação, operação e manutenção de plataformas de intermediação do Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi.
Parágrafo único. Cabe a SMTR regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de Mototáxi.
Art. 12. Os valores praticados no Serviço de Transportes de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi não poderão exceder aqueles praticados pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi em trajetos e condições semelhantes.
Parágrafo único. Cabe a SMTR regulamentar a política de preços a ser praticada no serviço de Mototáxi.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O postulante e o autorizatário estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e Código Disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017; e
II - Lei Complementar nº 250, de 12 de maio de 2022.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA