OFÍCIO GP199/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 347, de 1º de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 565-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Prof. Célio Lupparelli, Jones Moura e Marcio Ribeiro, que “Estabelece reforço da vacinação da população idosa do Município do Rio de Janeiro que tenha recebido duas doses da vacina contra a Covid-19 no primeiro semestre de 2021 com uma terceira dose, no prazo que menciona e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:

Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que a saúde é direito de todos e dever do Município, conforme artigo 351, caput.
Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares, uma vez que ele detém a coordenação em âmbito municipal das ações de combate à pandemia do Covid-19, de acordo com o art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Ademais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro há evidente vício de legalidade no Projeto de Lei, eis que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 565-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/23/2021Despacho 09/23/2021
Publicação 09/24/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 23/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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