Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 229, de 18 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1667-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta, que “Disponibiliza na rede municipal de educação assistência psicológica e social aos alunos e familiares vítimas da violência urbana.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. O Projeto em pauta implementa medidas para disponibilizar na rede municipal de educação, assistência psicológica e social aos alunos e familiares vítimas da violência urbana. A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:
Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação das medidas nela previstas, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1667-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Projeto de Lei nº 1667-A, de 2019 Informações Básicas
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