EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, QUE "ESTABELECE REGRAS PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
MENSAGEM
Nº
08
Rio de Janeiro,
8
de
Março
de
2021
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que “
Estabelece regras para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências.
”
, com o seguinte pronunciamento.
A Proposição ora apresentada acompanha um conjunto de medidas normativas igualmente submetidas pelo Poder Executivo ao escrutínio desta Egrégia Casa, que têm por objetivo promover a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema municipal de previdência, acometido por
déficit
financeiro da ordem de 1 bilhão de reais no presente exercício e de
déficit
atuarial estimado em 38 bilhões de reais, ambos com perspectiva de crescimento.
De efeito, em adição a Presente Iniciativa e, em busca do saneamento do regime de previdência, o Poder Executivo propôs, em projetos de lei paralelos, a prorrogação da contribuição suplementar incidente sobre a folha de pagamento até 31 de dezembro de 2055 e a definitiva incorporação dos
royalties
previstos no art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, às receitas permanentes do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI.
As ações buscaram ainda amplificar o suporte financeiro do Poder Executivo ao Fundo de Previdência através da proposta de repasse parcial das parcelas referentes à participação especial do Município nos
royalties
, prevista no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, assim como das receitas relativas à cota permanente que superem a variação do índice inflacionário, tomando como referência o exercício de 2021.
De outra ponta, a constante elevação da expectativa de vida, decorrente do notável desenvolvimento da ciência, impacta fortemente os benefícios previdenciários e impõe paralelamente ao legislador e ao gestor público a responsabilidade de instituir mecanismos que permitam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas de previdência, sob pena de forte impacto nas contas públicas.
Nesta quadra, a Proposta eleva de forma moderada a idade mínima para a passagem à inatividade, seguindo tendência mundial observada em diversas nações desenvolvidas e adotada pela União e por parte dos entes federados.
As idades mínimas para inativação passariam a ser de, respectivamente, 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, mantida a redução de 5 anos para os ocupantes do cargo de professor.
A Proposição concretiza a inafastável necessidade de majoração da idade mínima para a aposentadoria, sem, contudo, atingir os servidores atualmente em atividade, que permanecerão sujeitos às regras constitucionais e infraconstitucionais que lhes eram aplicáveis na data da entrada em vigor da mudança proposta.
Neste particular, o Projeto se dissocia por completo das reformas promovidas no âmbito federal e em outras unidades federadas, que como regra impõem também para os servidores em exercício o incremento da idade e acréscimos percentuais no tempo mínimo de contribuição previsto pelo regramento em vigor com vistas à aposentadoria, a par da redução do valor dos proventos de inatividade.
Na Proposta ora submetida à essa Casa de Leis, a elevação da idade é levada a efeito para os servidores que ingressarem no serviço público municipal após a promulgação da emenda sem qualquer pedágio ou acréscimo no tempo de contribuição, respeitando-se não apenas o direito adquirido, mas também a legitima expectativa de direito do funcionalismo.
Da mesma forma, são mantidas as atuais fórmulas para cálculo de proventos aplicáveis aos servidores que se encontram em exercício, de acordo com o regime a que se acham submetidos, o que impede qualquer prejuízo ou redução futura na retribuição dos aposentados.
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do servidor às possibilidades do erário.
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos financeiros.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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PELOM Nº 2/2021
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
008/2021
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
03/09/2021
Despacho
03/09/2021
Publicação
03/10/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
35/36
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 08
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 08
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Data Public
Autor(es)
Mensagem
20210800008
ENCAMINHA O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, QUE "ESTABELECE REGRAS PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" => 20210800008 => {A imprimir }
03/10/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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